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Min. Peluso entrega propostas de alteração do Novo CPC

Conforme notícia veiculada hoje (dia 13 de dezembro de 2011) pelo site Consultor Jurídico, o Min. Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, entregou sugestões de alterações do projeto do novo Código de Processo Civil ao Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro. Para conhecer na íntegra as propostas do Min. Peluso, um processualista de primeira categoria, clique  aqui. Vale lembrar que o projeto do novo CPC se encontra em trâmite legislativo. Já foi aprovado no Senado Federal e agora se encontra na Câmara dos Deputados.

Responsabilidade civil dos fabricantes de bebidas alcoólicas por danos decorrentes do consumo de álcool

Olá, queridos amigos! Tempos atrás, escrevi um breve artigo comentando a responsabilidade civil da indústria do tabaco em relação aos consumidores de seus produtos que após anos fumando, evidentemente, adoeciam e morriam. Lá deixei claro, na esteira do que ficou julgado no REsp 1.113.804, da 4ª Turma do STJ, que a atividade é lícita - aliás, rigidamente regulada por lei -, motivo pelo qual qualquer pleito indenizatória seria, como regra, afastado. Aos que se interessarem por tal estudo, basta clicar  aqui. Pois bem. Recentemente, o STJ veiculou notícia (Informativo n. 488) no sentido de que não existe como responsabilizar os fabricantes de bebidas alcoólicas pelos danos sofridos pelos consumidores de seus produtos. A decisão consta do REsp 1.261.943, da 3ª Turma daquela Corte. Como se lê em trecho da notícia: embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/19...

Cheque dado em pagamento de trabalho: competência da Justiça do Trabalho?

Olá, meus amigos! Depois de algum tempo, volto a postar neste blog algumas questões que me parecem interessantes. Gostaria muito da partic ipação de todos. Ontem (dia 23 de novembro de 2011), durante uma aula sobre competência que ministrei ao lado do brilhante Prof. Mario Chiuvite Junior, me ocorreu a seguinte questão: Dois sujeitos realizam negócio jurídico de natureza trabalhista. O devedor paga o credor com um cheque, que, posteriormente, é devolvido pela instituição sacada sem provisão de fundos. O credor, então, pretende ajuizar ação de execução do título extrajudicial. Pergunta-se: a) A quem compete o processamento da execução: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum? b) Sua resposta seria alterada caso o cheque houvesse circulado por endosso? Lembro de determinado caso concreto em que eu - advogado - ajuizei ação de execução de cheque em favor de um cliente perante a Justiça Comum. Ao receber a inicial, o juiz determinou sua emenda para que nela constasse a "causa deben...

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

O STJ reconheceu na data de ontem (24 de outubro), em decisão inédita, e por maioria de votos, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. A ação foi ajuizada por duas mulheres que pretendiam se habilitar ao casamento civil. Uma das razões da decisão reside no fato de que não existe na norma expressão restritiva ao casamento homossexual. Acredito, todavia, que o argumento merece análise mais detida, uma vez que em diversas passagens o Código Civil faz entender que a diversidade de sexos é imanente ao casamento (por exemplo, arts. 1514 e 1565 do Código Civil). Outro ponto destacado nos votos é o precedente do STF, que pouco tempo atrás reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. As razões invocadas lá - sustentam - podem ser aproveitadas aqui. Tal analogia, porém, pode ser "perigosa". As razões de decidir no julgado do STF podem ser consideradas "obter dictum". Nesta medida, seu aproveitamento não poderia ser automático em causa que ver...

STJ decide sobre art. 285-A do CPC

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, acerca da extensão do art. 285-A do CPC (" Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada"). A controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de o juiz, ao aplicar a norma, não apenas transcrever a sentença paradigma (na qual se espelha para decidir os casos idênticos) mas também juntar cópias de tais decisões anteriores. Com acerto, o STJ definiu que tal exigência é descabida. Basta que o juiz indique quais são os casos idênticos anteriores, transcrevendo a sentença "padronizada" neles proferida. O Prof. Denis Donoso publicou recentemente, pela editora Saraiva, um livro que trata especificamente do art. 285-A do CPC e lá deixou claro que tal exigência não tem amparo legal. Clique aqui  para conhecer a...

STJ admite interceptação telefônica em processo civil

Caros amigos, vejam que interessante a notícia abaixo, veiculada no site do STJ, sobre um julgado que permite, excepcionalmente, a interceptação telefônica num processo de natureza civil. A Corte, de uma vez só, flexibilizou a lei federal (Lei 9.296/96) e a Constituição (art. 5º, XII), que permitem apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal. O caso tem tudo para chegar ao STF. É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de d...

Julgamento prévio do mérito. Análise do art. 285-A do CPC

Amigos, Hoje, dia 29 de julho de 2011, nasceu meu livro "Julgamento prévio do mérito. Análise do art. 285-A do CPC", pela Editora Saraiva. Trata-se da versão comercial da minha dissertação de mestrado, que defendi numa tarde fria de outubro de 2009, perante banca examinadora composta pelos brilhantes Cassio Scarpinella Bueno, William Santos Ferreira e Heitor Vitor Mendonça Sica. A obra já está divulgada no site do meu editor (clique aqui ). Já tive muitas outras publicações. Mas é a primeira vez que publico um livro só meu. Estou muito contente! Quero usar este espaço para agradecer meus alunos. Como não canso de repetir, eu mais aprendo do que ensino quando estou lecionando! Quem dá aula sabe o que eu estou dizendo. Então, este livro foi escrito por vocês e para vocês. Espero que gostem! Um abraço a todos!!