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Mostrando postagens de janeiro, 2011

"Negativação" do nome de cotitular que não emitiu o cheque sem fundos. É possível?

Vamos supor que "A" e "B" tenham aberto conta conjunta em determinado estabelecimento bancário, que lhes deu um talão de cheques que podem ser emitidos isoladamente por qualquer um dos correntistas. Assim, o correntista "A" emite cheque para "C", devolvido por falta de fundos. Indignado, "C" quer negativar o nome de ambos correntistas ("A" e "B"). É possível? O STJ disse, recentemente, que não. Confira: "Celebrado Contrato de Abertura de Conta-Corrente Conjunta, no qual uma das cotitulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque em cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do art. 51 da Lei nº 7.357/1985, “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”. Tais obrigados, de acordo com o art. 47, incisos I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei nº 7.357/1985 não prevê

O que é e como utilizar a jurisprudência?

Será que nós, aqui no Brasil, sabemos realmente como usar a jurisprudência? Se você acha que sim, coloco algumas perguntas para testar seu conhecimento sobre o assunto: 1) Qual a diferença entre julgado, precedente, jurisprudência, súmula e súmula vinculante? 2) O que é "ratio decidendi"? 3) O que é "obter dictum"? Reflitam, meus amigos. Vamos debater o assunto. O tema sempre foi dos mais relevantes. Vejam o atual CPC, que se refere em inúmeras passagens a "jurisprudência dominante" (aliás, eu abomino este termo, totalmente redundante; é o mesmo que dizer "água molhada"). Com a chegada de um novo CPC, será mais importante ainda saber lidar com tais questões, já que o Projeto de Lei (PLS 166/2010) contempla demais a preservação da jurisprudência. Este é um dos assuntos dos quais trato no "meu" curso de pós-graduação na Faditu ( http://www.faditu.com.br/ ). Abraços a todos.