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Mostrando postagens de março, 2011

Texto comparativo do novo CPC (PLS 166/2010)

Está disponível uma versão do PLS 166/2010 sensacional para quem gosta de estudar processo. Trata-se de um quadro comparativo com três colunas: uma com o texto do atual CPC (73), outra com o texto original do PLS 166/2010 e outra com o a última versão do PLS 166/2010. Esta última, aliás, foi aprovada pelo Senado, de modo que o projeto, hoje, está na Câmara dos Deputados. Confiram a notícia e acessem o texto clicando aqui . Vamos conhecer o texto e opinar. Ainda é possível mudar aquilo que pode ser melhorado!

Penhora de valores depositados em planos de previdência privada

Uma das questões mais polêmicas em termos de processo de execução se refere à possibilidade de penhora de valores depositados em planos de previdência privada (PGBL). A polêmica fica mais acesa quando o plano de previdência nasce do contrato de trabalho e seus aportes são custeados em parte pelo empregado (beneficiário) e em parte pelo empregador. Tal circunstância, dizem alguns, torna tais valores impenhoráveis, porque significam salário indireto. Para outros, porém, a natureza de aplicação financeira desnatura qualquer caráter alimentar dos valores, de modo que estes se tornam penhoráveis. A questão acabou sendo discutida recentemente pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1121719-SP, relatado pelo Min. RAUL ARAUJO. Conforme ficou decidido, os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados . Assim, o órgão rejeitou recurso que pretendia excluir da indis

PEC dos Recursos

Caros leitores, Acabo de ler a chamada PEC dos Recursos, que foi apresentada ontem (21/3/11) pelo Min. Peluso. A PEC pretende acrescentar ao texto constitucional os arts 105-A e 105-B e fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes. Eis o texto: "Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal" Há algumas justificativas para a adoção das medidas propostas. O site do STF as resume be

Prova - Magistratura do Trabalho (TRT 14ª Região - Rondônia) de 2011

Atenção concurseiros!! Vejam a prova da 1ª fase do concurso do TRT da 14ª Região para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho clicando aqui ! Bons estudos! Prof. Denis Donoso

Citação: pressuposto de existência ou validade?

Pergunta da minha aluna Ana Camila, de Itaberá/SP: A citação é um pressuposto processual de existência ou de validade? O que diz a corrente majoritária? Qual posição devo seguir perante as bancas examinadoras de concursos públicos? Minha resposta para a Ana e todos os meus seguidores: Este é um dos temas que mais desperta polêmica na ciência processual. Eu vejo a citação como um pressuposto de existência. Veja bem: o processo é uma relação triádica (juiz, autor e réu). Sem o réu (não citado), falta-lhe um sujeito. O processo não está completo. O que há é um início de relação processual. Neste particular, o Brasil muito se influenciou pela doutrina italiana. Assim, o processo sem citação do réu é, num primeiro momento, inexistente. A doutrina processual, ademais, vai além e afirma que a citação válida é pressuposto de validade do processo (CPS, arts. 214 e 247). É preciso extremar algumas situações, contudo, em que o processo existe validamente sem que haja citação do r

Defensores públicos e a capacidade postulatória

Alguns Defensores Públicos (em SP) pediram desligamento dos quadros da OAB. Eles consideram que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. Estes Defensores Públicos se amparam na Lei Complementar 132/2009, onde consta que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". A OAB-SP repudia tal postura, afirmando que o exercício do cargo é provativo dos advogados, conforme Estatuto da OAB (lei 8.906/94), segundo o qual “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Deixemos as brigas e paixões de lado por um instante. O que proponho aos meus leitores é uma an

União estável homoafetiva

Notícia publicada no Consultor Jurídico   Ao reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher, a Constituição não excluiu a possibilidade de formação de outros tipos de família. O entendimento é da juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que reconheceu a união homoafetiva entre dois homens como entidade familiar. (...) Em sua decisão, a juíza Sirlei Martins da Costa destacou que a jurisprudência tem reconhecido a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, apesar de a legislação brasileira não ter regulamentado as relações homoafetivas. Ela explicou que, graças ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a Justiça pode suprir essa lacuna na legislação. Ela citou entendimento de Maria Berenice Dias, na obra Manual de Direito de Família , para explicar que o enunciado no artigo 226 da Constituição é cláusula geral de inclusão, ou seja, ao afirmar, em seu caput, que "a família, base da sociedade, tem especial prot

Matérias de ordem pública e sua importância à luz do processo

O que é uma matéria de ordem pública? Esta informação faz todo sentido para o processo (limito-me, aqui, a analisar o processo civil). Como todos sabem, se a matéria for de ordem pública, o juiz poderá conhecê-la de ofício; do contrário, não. Por isso sempre afirmei, nas minhas aulas, que " não há limites para a cognição judicial quando se está diante de uma matéria de ordem pública, em qualquer tipo de atividade processual (conhecimento, execução ou cautelar)". Além disso, as chamadas matérias de ordem pública têm um regime bastante flexível, porque não se sujeitam a preclusões (podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição) e podem até mesmo influenciar decisivamente na (de)formação da coisa julgada. Pois bem, acho que deixei bem claro ao meu leitor o tamanho da importância do assunto para o processo. Logo, é evidente que precisamos ter um critério seguro para definir o que é ou não matéria desta natureza. Creio que o critério mais seguro para identif