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Mostrando postagens de 2012

Lavagem de dinheiro: o papel do advogado e uma análise do papel do Estado

A edição da Lei 12.683/2012 modificou alguns dispositivos da Lei 9.613/98 com a finalidade de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Do ponto de vista da advocacia - e eu me sinto absolutamente à vontade para fazer esta afirmação, porque sou advogado militante -  o dispositivo mais polêmico é o do art. 9º, XIV, que assim dispõe: "Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:  a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;  b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 

Fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar

No estudo do Direito Processual Civil, um dos assuntos mais polêmicos e interessantes (ainda) diz respeito à fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar. É fato que ambas providências, em algumas circunstâncias, parecem igualmente cabíveis. Existe uma "zona cinzenta" em que não se sabe dizer ao certo se o objetivo da parte é antecipar a satisfação de um direito (tutela antecipada) ou assegurar sua fruição futura (tutela cautelar). No mundo empírico estes escopos parecem, às vezes, se misturar. Por isso, o legislador criou a regra do parágrafo 7º do art. 273 do CPC, assim disposta: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Pela leitura da regra, então, se o autor pede uma tutela antecipada, mas o juiz acha que o caso é de cautelar, ele pode mitigar o princípio d

Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito

Inibitória Remoção do ilícito Natureza Preventiva Repressiva. Pressupostos Probabilidade da prática, repetição ou continuação de ato contrário ao direito. Ocorrência de ilícitos que deixou efeitos concretos. Exemplos a) divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) uso de marca comercial; c) atividade poluidora a) remoção de cartazes publicitários que configuram concorrência desleal; b) busca e apreensão de produtos proibidos de circular; demolição de obra irregularmente construída em área de proteção ambiental. Cotejo com cautelares Esvazia a ação cautelar, especialmente porque o juiz pode antecipar os efeitos da tutela inibitória.  

Contrato de franquia: algumas considerações

A franquia é uma modalidade de negócio que continua, ano após ano, em expansão. Sinal dos tempos que vivemos, que exige competitividade do empresário, esta opção de ingresso no mercado garante ao novato sair na frente, porque trabalha com uma marca já consagrada. Juridicamente, as franquias nascem de um contrato (franquia ou franchinsig ). Por razões óbvias, é imperioso conhecer os principais aspectos de tal modalidade negocial. Com este texto, pretendo compartilhar algumas informações de grande interesse prático. Algumas delas eu mesmo desenvolvi, num texto que escrevi muitos anos atrás (vejam como o assunto já despertava curiosidade desde antes). Para ler este texto, clique  aqui. Mais recentemente, o STJ (especificamente em 02 de dezembro de 2012), também reconhecendo o destaque do assunto, fez publicar um resumo com os principais entendimentos daquela Corte sobre lides envolvendo o tema. Para acessar a notícia, clique  aqui. Bons estudos a todos! Prof.

Adoção conjunta por irmãos

Conforme notícia veiculada no site do STJ, a 3ª Turma daquela Corte decidiu que  as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do ECA não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável (para ler a notícia na íntegra, clique aqui ). Deste modo, foi mantida a decisão que deferiu a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). Trata-se de decisão interessantíssima, pois: a)  deferiu a adoção conjunta fora dos limites do art. 42, § 2º, do ECA ("Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável , comprovada a estabilidade da família" - grifei). b) considerando que um dos adotantes era falecido ao tempo do ajuizamento da ação, permitiu a adoção póstuma fora das hipóteses do art. 42, § 6º, do ECA ("A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no

Penhora de bem de família na execução de alimentos decorrentes de atos ilícitos

Olá meus caros amigos, Hoje trago mais uma decisão interessante do STJ, que pode ser muito útil aos seus estudos, principalmente aos que se dedicam ao Direito Civil e Processo Civil, bem como aos meus dedicados alunos concurseiros. Começo com uma breve explicação. Como todos sabem, a Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família (assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, na forma do art. 1º da lei). A mesma norma, porém, cria exceções, ou seja, situações em que o bem de família pode ser penhorado. Reforço: a situações são excepcionais , pois a regra é a impenhorabilidade do bem de família , em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. As tais situações excepcionais estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009/90 e se justificam porque os valores ali elencados são, na visão do legislador, mais relevantes que a garantia de moradia do devedor. Entre as exceções, importa-nos hoje a do inciso II

Bem de família: questão de ordem pública?

Caros amigos, O STJ noticiou, na data de hoje, uma interessante decisão de sua 4ª Turma. Trata-se de um recurso especial (REsp 981.532-RJ) em que o relator, Min. Luis Felipe Salomão, entendeu que o bem de família (tratando especificamente do bem de família "legal" , isto é, o previsto na Lei 8.009/90) é matéria de ordem pública. Assim sendo, é questão que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ineditamente em grau de apelação (como no caso julgado), além de permitir a manifestação ex officio do julgador. O precedente não é inédito. Em outra oportunidade a 3ª Turma daquela Corte, no julgamento do REsp 1.178.469-SP, ementou o mesmo entendimento, ressaltando que a noção de bem de família da Lei 8.009/90 é amparada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana. Parece que se rompeu, assim, com a antiga orientação que impedia atuação de ofício em assuntos ligados ao bem de famíli

Recursos aos tribunais superiores: um calvário!

Caros amigos, Imagine a seguinte situação: o TJ ou o TRF profere um acórdão que supostamente viola o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito. Qual recurso você interpõe? Pode-se pensar, em primeiro lugar, no recurso extraordinário , pois tais institutos têm raiz constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Seu recurso, porém, não seria conhecido. O STF certamente assim se manifestaria: “A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária” (STF, 1ª Turma, AgRg no AI n.º 690.992-0/RR, rel. Min.  RICARDO LEWANDOWSKI , j. 26.8.2008, v.u.) Ou seja, o STF, diria que o dispositivo constitucional

Motivação das decisões judiciais e o art. 252 do RI do TJSP

Olá meus queridos alunos e amigos! Hoje vou propor uma discussão sobre o tema "motivação das decisões judiciais", com o meu olhar voltado ao art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O que diz o art. 252 do RI-TJSP? O dispositivo menciona que " Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la ". Muito pitoresca esta previsão regimental! Cria-se a "estranha" possibilidade do relator do recurso "seguir o voto" do juiz de primeiro grau, desde que o caso seja de rejeição do recurso (negar provimento) e a decisão recorrida esteja "suficientemente motivada". Pode-se dizer que o dispositivo é constitucional? Acredito que não. E elencaria mil razões para assim pensar. Vamos a alguns deles. Em primeiro lugar, o mais clássico: como todos vocês sabem, a Constituição exige que todas

Direito Processual Empresarial

Não há dúvidas de que um dos maiores desafios modernos da docência, especialmente no ensino superior e mais especificamente no Direito, é aliar teoria e prática. Além disso, aliar o direito material e o direito processual. Com esta noção é que a Editora Elsevier, em coletânea organizada por Gilberto Gomes Bruschi, Monica Bonetti Couto, Thomaz Junqueira de A. Pereira e Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva, traz ao público a a obra "Direito Processual Empresarial". Com o objetivo inicial de homenagear o Prof. Manoel Calças, a obra reúne textos dos mais ilustres nomes do Direito Processual e Empresarial. O Prof. Denis Donoso teve a honra de participar da coletânea, com um texto escrito em co-autoria com Glauco Gumerato Ramos, cujo tema são as sociedades em conta de participação e seus aspectos processuais (notadamente a possibilidade desta estar em juízo). Para mais informações sobre a obra, cliquem  aqui . A leitura - é claro -fica recomendada a todos

Prof. Denis Donoso participa de Simpósio sobre o Novo CPC na UNESP

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Nos próximos dias 03 e 04 de maio de 2012 acontecerá o  I Simpósio sobre Processo Civil , organizado pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP - Campus de Franca) e pelo seus NUPAD (Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Civil) e PPGD (Programa de Pós-Graduação em Direito). O tema do simpósio será Reflexões sobre o Novo Código de Processo Civil . O Prof. Denis Donoso teve a honra de ser convidado a participar do evento na qualidade de palestrante e componente de uma Mesa de Debates, cujo tema será Acesso à Justiça e execução de sentenças e decisões interlocutórias no novo Código de Processo Civil . O evento é, sem dúvida, um acontecimento notável, seja em razão do prestígio da UNESP no meio acadêmico, seja em razão da deferência ao nome do Prof. Denis Donoso, que estará ladeado pelos mais ilustres nomes do Processo Civil brasileiro, a exemplo dos Profs. Nelson Nery Jr., Antonio Cláudio da Costa Machado, Yvete Flávio da Costa, Fernand

Prof. Denis Donoso publica artigo no jornal Carta Forense

O jornal "Carta Forense" (www.cartaforense.com.br)  conta, na edição deste mês de abril, com um artigo assinado pelo Prof. Denis Donoso. O trabalho versa sobre o art. 285-A do CPC , abordando-o de forma sintética e objetiva. Para ler o artigo do Prof. Denis Donoso, clique  aqui. Vale lembrar que o tema da dissertação de mestrado do Prof. Denis Donoso, defendida perante banca examinadora d a PUC-SP, foi justamente o "Julgamento prévio do mérito: análise do art. 285-A do CPC", com o qual ele obteve nota máxima. Posteriormente, a convite de seu orientador, o trabalho foi publicado em forma de livro pela Editora Saraiva (para ver mais detalhes sobre o livro, clique  aqui ).

Alienação e locação de vagas de veículos em condomínios edilícios

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (dia 05 de abril) a Lei 12.607/2012, que dá nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Para ter acesso ao texto completo da lei clique  aqui. De acordo com a nova regra, a alienação ou locação de vagas de veículos em garagens são negócios que não poderão ser celebrados senão com condôminos, salvo expressa autorização na convenção de condomínio. Comparemos a redação antiga com a nova redação do dispositivo: Redação antiga As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. Nova redação As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as re

Direito de Família e Processo: um diálogo necessário!

A AASP promove, nos próximos dias 09 e 10 de abril de 2012 (segunda e terça-feira) pela manhã (das 10:00 às 12:00h.), um interessante curso sobre "diálogos entre o Direito de Família e o Processo Civil". Neste painel, que contará com a presença dos professores Denis Donoso e Fernanda Tartuce, serão debatidos temas de grande interesse prático, especialmente aos advogados que militam no Direito de Família, como, por exemplo, as ações de alimentos (e sua execução), a questão do divórcio após a EC 66/2010, a guarda compartilhada  etc., sempre com atenção especial à forma de expor tais pretensões no âmbito judicial. Trata-se, sem dúvida, de uma ótima oportunidade para o aperfeiçoamento das atividades práticas dos advogados. O curso terá duração total de 4 horas (sendo 2 horas de aula por dia) e serão conferidos certificados de participação aos inscritos. Confira a programação completa do painel, bem como faça sua inscrição clicando  aqui . Espero todos vocês lá! Prof. De

Juizados Especiais Federais - Reflexões nos Dez Anos de sua Instalação

Caros amigos, Hoje, dia 19 de março de 2012, nasceu o livro "Juizados Especiais Federais - Reflexões nos Dez Anos de sua Instalação", coletânea coordenada por mim e pelo Prof. Marco Aurélio Serau Jr., um dos mais brilhantes juristas que já conheci. A coletânea é composta por artigos científicos de ilustres professores de todo país e dos mais variados ramos de atuação, o que dá à obra um toque especial, pois representa uma mescla consciente de opiniões. Para mais informações sobre o livro, acessem o site da Editora Juruá clicando  aqui. Abraços a todos! Profs. Denis Donoso e Marco Aurélio Serau Jr.

AASP promove painel sobre técnicas de massificação e aceleração de julgamentos em lides individuais

A AASP promove, no próximo dia 25 de fevereiro (sábado) pela manhã, um interessante painel sobre "técnicas de massificação e aceleração de soluções nas lides individuais". Neste painel, que contará com a presença dos professores Denis Donoso e Gilberto Gomes Bruschi, serão debatidos temas de grande interesse, como, por exemplo, a questão das súmulas vinculantes, repercussão geral no recurso extraordinário, súmula impeditiva de recursos, art. 285-A do CPC etc. Os expositores ainda trarão uma noção sobre o futuro destes institutos no Novo Código de Processo Civil. O painel terá duração de 3 horas e serão conferidos certificados de participação aos inscritos. Confira a programação completa do painel, bem como faça sua inscrição clicando  aqui . Espero todos vocês lá! Prof. Denis Donoso

Sentença na ação de Rafinha Bastos. O nascituro como vítima do dano moral

Como todos sabem, a cantora Wanessa Camargo, então grávida, sentiu-se ofendida por um comentário jocoso do comediante Rafinha Bastos, dirigido contra ela e o feto que levava em seu ventre. Assim, ajuizou ação pleiteando danos morais para si e para o nascituro. Seu marido também formulou pedido a seu favor. Sem avançar demais na questão, quero aproveitar a oportunidade para trazer à discussão a possibilidade do nascituro não só ser vítima de dano moral, mas também de participar da relação jurídica processual na qualidade de parte. De acordo com a sentença, o nascituro pode sim ser vítima de dano moral. Não convence o argumento de que não pode sentir "dor", por lhe faltar consciência. O STJ já havia se pronunciado neste sentido no REsp 399.028 e esta orientação de fato me parece correta. A questão fica por conta de saber se o nascituro pode ir a juízo pleitear os danos morais ou se deve aguardar seu nascimento com vida para tanto, pergunta que só se responde após o estudo d