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Tutela antecipada em caráter antecedente: como evitar a estabilização? A divergência chegou no STJ

Como se sabe – e está previsto no art. 303 do CPC – a tutela antecipada pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo do pedido da tutela definitiva). Numa pobre comparação, pode-se fazer um paralelo com a já conhecida “cautelar preparatória" do CPC/1973. Pois bem. Com relação à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, o CPC/2015 tem uma previsão interessante (e ainda muito pouco explorada pela literatura processual), no seu art. 304, onde se lê: Art. 304 do CPC. “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Ou seja, se a parte não interpuser o recurso cabível contra a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, esta se torna estável, extinguindo-se o processo (§ 1º do art. 304). Em outros termos, sob o enfoque do réu, este deve necessariamente recorrer da decisão para evitar a estabilização da tutela. A questão que vem sendo v