Legitimidade ativa nas ações de destituição ou suspensão do poder familiar. Legitimação dos não parentes ou familiares
A perda ou a suspensão do poder familiar dos pais em relação aos filhos é uma medida excepcional, que só pode ocorrer nas graves situações descritas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil. Justamente por se tratar de situações graves, porém, a lei não restringe a legitimidade ativa para o ajuizamento destas ações. É o que prevê o art. 155 do ECA: Art. 155 do ECA. "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse." Ou seja, o ECA reconhece não apenas a legitimidade do Ministério Público como também de qualquer pessoa que detenha legítimo interesse . Pois bem, recentemente o STJ proferiu decisão interpretando a extensão desta legitimidade das "pessoas que detenham legítimo interesse". Precisam ser parentes dos menores? Precisam ser familiares dos menores? A resposta é negativa. Assim, a existência de vínculo familiar ou de parentesco não é requisito para co