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Mostrando postagens de 2011

Min. Peluso entrega propostas de alteração do Novo CPC

Conforme notícia veiculada hoje (dia 13 de dezembro de 2011) pelo site Consultor Jurídico, o Min. Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, entregou sugestões de alterações do projeto do novo Código de Processo Civil ao Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro. Para conhecer na íntegra as propostas do Min. Peluso, um processualista de primeira categoria, clique  aqui. Vale lembrar que o projeto do novo CPC se encontra em trâmite legislativo. Já foi aprovado no Senado Federal e agora se encontra na Câmara dos Deputados.

Responsabilidade civil dos fabricantes de bebidas alcoólicas por danos decorrentes do consumo de álcool

Olá, queridos amigos! Tempos atrás, escrevi um breve artigo comentando a responsabilidade civil da indústria do tabaco em relação aos consumidores de seus produtos que após anos fumando, evidentemente, adoeciam e morriam. Lá deixei claro, na esteira do que ficou julgado no REsp 1.113.804, da 4ª Turma do STJ, que a atividade é lícita - aliás, rigidamente regulada por lei -, motivo pelo qual qualquer pleito indenizatória seria, como regra, afastado. Aos que se interessarem por tal estudo, basta clicar  aqui. Pois bem. Recentemente, o STJ veiculou notícia (Informativo n. 488) no sentido de que não existe como responsabilizar os fabricantes de bebidas alcoólicas pelos danos sofridos pelos consumidores de seus produtos. A decisão consta do REsp 1.261.943, da 3ª Turma daquela Corte. Como se lê em trecho da notícia: embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996,

Cheque dado em pagamento de trabalho: competência da Justiça do Trabalho?

Olá, meus amigos! Depois de algum tempo, volto a postar neste blog algumas questões que me parecem interessantes. Gostaria muito da partic ipação de todos. Ontem (dia 23 de novembro de 2011), durante uma aula sobre competência que ministrei ao lado do brilhante Prof. Mario Chiuvite Junior, me ocorreu a seguinte questão: Dois sujeitos realizam negócio jurídico de natureza trabalhista. O devedor paga o credor com um cheque, que, posteriormente, é devolvido pela instituição sacada sem provisão de fundos. O credor, então, pretende ajuizar ação de execução do título extrajudicial. Pergunta-se: a) A quem compete o processamento da execução: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum? b) Sua resposta seria alterada caso o cheque houvesse circulado por endosso? Lembro de determinado caso concreto em que eu - advogado - ajuizei ação de execução de cheque em favor de um cliente perante a Justiça Comum. Ao receber a inicial, o juiz determinou sua emenda para que nela constasse a "causa deben

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

O STJ reconheceu na data de ontem (24 de outubro), em decisão inédita, e por maioria de votos, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. A ação foi ajuizada por duas mulheres que pretendiam se habilitar ao casamento civil. Uma das razões da decisão reside no fato de que não existe na norma expressão restritiva ao casamento homossexual. Acredito, todavia, que o argumento merece análise mais detida, uma vez que em diversas passagens o Código Civil faz entender que a diversidade de sexos é imanente ao casamento (por exemplo, arts. 1514 e 1565 do Código Civil). Outro ponto destacado nos votos é o precedente do STF, que pouco tempo atrás reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. As razões invocadas lá - sustentam - podem ser aproveitadas aqui. Tal analogia, porém, pode ser "perigosa". As razões de decidir no julgado do STF podem ser consideradas "obter dictum". Nesta medida, seu aproveitamento não poderia ser automático em causa que ver

STJ decide sobre art. 285-A do CPC

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, acerca da extensão do art. 285-A do CPC (" Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada"). A controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de o juiz, ao aplicar a norma, não apenas transcrever a sentença paradigma (na qual se espelha para decidir os casos idênticos) mas também juntar cópias de tais decisões anteriores. Com acerto, o STJ definiu que tal exigência é descabida. Basta que o juiz indique quais são os casos idênticos anteriores, transcrevendo a sentença "padronizada" neles proferida. O Prof. Denis Donoso publicou recentemente, pela editora Saraiva, um livro que trata especificamente do art. 285-A do CPC e lá deixou claro que tal exigência não tem amparo legal. Clique aqui  para conhecer a

STJ admite interceptação telefônica em processo civil

Caros amigos, vejam que interessante a notícia abaixo, veiculada no site do STJ, sobre um julgado que permite, excepcionalmente, a interceptação telefônica num processo de natureza civil. A Corte, de uma vez só, flexibilizou a lei federal (Lei 9.296/96) e a Constituição (art. 5º, XII), que permitem apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal. O caso tem tudo para chegar ao STF. É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direi

Julgamento prévio do mérito. Análise do art. 285-A do CPC

Amigos, Hoje, dia 29 de julho de 2011, nasceu meu livro "Julgamento prévio do mérito. Análise do art. 285-A do CPC", pela Editora Saraiva. Trata-se da versão comercial da minha dissertação de mestrado, que defendi numa tarde fria de outubro de 2009, perante banca examinadora composta pelos brilhantes Cassio Scarpinella Bueno, William Santos Ferreira e Heitor Vitor Mendonça Sica. A obra já está divulgada no site do meu editor (clique aqui ). Já tive muitas outras publicações. Mas é a primeira vez que publico um livro só meu. Estou muito contente! Quero usar este espaço para agradecer meus alunos. Como não canso de repetir, eu mais aprendo do que ensino quando estou lecionando! Quem dá aula sabe o que eu estou dizendo. Então, este livro foi escrito por vocês e para vocês. Espero que gostem! Um abraço a todos!!

Uniões homoafetivas e a compatibilidade vertical das decisões

Acabo de ler que um juiz de Goiânia anulou de ofício uma escritura de união estável de um casal homossexual, assim como determinou que os cartórios sob sua jurisdição de abstenham de firmar outros contratos de idêntico conteúdo (veja notícia completa clicando aqui ). Meu leitor deve estar pensando: "Mas e a decisão do STF, com efeito vinculante , que pouco tempo atrás, não viu impedimentos a tais uniões?". Eu me fiz esta pergunta e me surpreendi com a resposta. O magistrado afirmou que a decisão do STF é ilegítima e inconstitucional (isso mesmo!) e que não teme eventuais sanções, pois o juiz há de ser independente. Será? Qual o limite da independência, do livre convencimento, da persuasão racional? Com certeza, o limite está na imperiosa necessidade de compatibilidade vertical das decisões. Se um tribunal superior decidiu "A", não existe razão para um juízo inferior decidir "B", a não ser que as circunstâncias sejam outras (e este não é o caso). Aliás

Honorários advocatícios justos

Acabo de ler uma notícia, no Consultor Jurídico ( http://www.conjur.com.br/ ), de que o Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial (acesse notícia clicando aqui ). Coincidentemente (ou não!), também me deparei com um manifesto no site da AASP ( http://www.aasp.org.br/aasp ), com o sugestivo título "honorários não são gorjeta" (leia o editorial clicando aqui ). Cada caso é um caso. Mas todos (ou quase todos) os casos têm pontos em comum, de modo que há de existir uma convergência mínima entre julgados. Numa execução de R$ 10 mil eu ganho honorários de R$ 1 mil (10%), a lógica indica que numa execução de R$ 100 milhões eu ganhe R$ 10 milhões. É ululante! É claro que existem "temperos". Cito dois, que me parecem os mais relevantes: a) Nas execuções, por exemplo, não existe a necessidade de manter-se nos limites entre 10% e

Corte de fornecimento de água do condômino inadimplente

O TJ-SP vem considerando lícita a atitude de alguns condomínios que interrompem o fornecimento de água do condômino inadimplente, afastando pleitos de dano moral decorrentes de tal prática (que seria, então, “exercício regular de um direito”). Neste sentido: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Ação objetivando a composição de danos morais, em decorrência de corte de fornecimento de água. Cobrança dessa tarifa que vem discriminada no boleto de pagamento das despesas condominiais. Aprovação do corte por assembléia condominial. Corte do fornecimento que se apresenta legal, e não viola qualquer direito da apelada, de vez que inadimplente com as despesas do condomínio há muito tempo. Insustentável a r. sentença, pois a massa condominial não está obrigada a pagar por despesas de inadimplente, sob risco de se impor verdadeiro caos ao condomínio. Precedentes. Recurso provido, para fins de reforma da decisão.” (TJSP, 33ª Câmara Cível, Apelação 990.09.232060-2, rel. Des. CARLOS NUNES, j. 16.8.2010, v.u.)

Resolução de testes de Proc. Civil - Magistratura do Trabalho (TRT 15 - Campinas) realizada em 09 de abril de 2011

Olá meu amigos. Hoje me dirijo especialmente aos concurseiros, mais especialmente ainda às turmas que "ralam" pela Magistratura do Trabalho. Acabo de finalizar meus comentários às questões da prova de Campinas (15ª Região), realizada em 09 de abril de 2011. Ver link mais abaixo. Leiam e aproveitem para estudar! É errando que aprendemos. Espero que estas curtas considerações sejam úteis para vocês. E não se esqueçam: a aprovação é a última estação de sua longa viagem! Se você não conseguiu agora, fique tranquilo, pois certamente já avançou mais alguns passos até o seu destino. Estarei ao seu lado! Abraços do Prof. Denis Donoso Para ler os comentários, clique aqui.

Dano moral e dano estético são cumuláveis?

Interessante debate na seara material vez ou outra aparece nos fóruns de discussão e nos casos concretos: é possível cumular pedido de dano moral e dano estético? Seria o dano estético uma manifestação não autônoma do dano moral? Tentarei dar alguma ideia de uma possível resposta aos meus leitores. Dano estético O dano estético é uma lesão à beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém, causando um incômodo, consubstanciado por um potencial vexame, público ou íntimo, com caráter permanente. Sem tal agressão, não se fala em indenização por dano estético. Tanto quanto o dano moral, o dano estético tem elevado grau de subjetividade (embora pareça, aqui, menor), porque se centra no conceito de “belo”. Um bom critério é cotejar a aparência do sujeito antes e depois do evento danoso. Para ser indenizável, é preciso que o dano estético seja, também, permanente. Há quem admita aquele de efeito prolongado, igualmente. Não precisa o dano estético ser aparente para todos (como,

STF reconhece união homoafetiva

Conforme noticiado pela imprensa, o STF, ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Em síntese, deu-se a chamada "interpretação conforme a Constituição" para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto (relator das ações) argumentou que o art. 3º, IV, da Constituição, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Lê-se no voto do Min. Britto: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluiindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da Constituição. Agrada-me a decisão do STF. Revela, acima de tudo, tolerância. Que sirva de exemplo para outras Cortes Supremas de outros países.

Alimentos entre pares homoafetivos é tema de artigo jurídico

A questão da homoafetividade é recorrente nos debates jurídicos modernamente. Muito se fala sobre o casamento entre homossexuais, assim como a possibilidade de adoção por tais casais. Pouco se lê, porém, sobre a obrigação alimentar entre eles. Será que nossa lei vê na união homoafetiva um fato gerador da obrigação de pagar alimentos? O tema, muito interessante, foi objeto de um competente estudo de minha aluna Silvia Coutinho Pedroso, que hoje cursa pós-graduação, sob minha orientação, na Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Neste trabalho, a Silvia cuida não apenas dos aspectos materiais do tema, mas especialmente dos aspectos processuais, em especial sobre a possibilidade jurídica do pedido, que é uma condição da ação, como todos sabemos. Recomendo a todos a leitura deste texto, com linguagem muito fácil e agradável. Para tanto, basta clicar aqui . Abraços, Prof. Denis Donoso

Interpretando a súmula 372 do STJ. A polêmica da "astreinte" na exibição de documentos

Existe grande polêmica sobre a possibilidade de se fixar astreinte, medida prevista no art. 461 do CPC, contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos. Recentemente, o STJ divulgou no seu site informativo sobre decisão segundo a qual não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento (STJ, 4ª Turma, Ag 1.179.249-RJ, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI). A relatora deste recurso observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”. Ainda se disse que “os do

Mais fotos do I Simpósio da 104ª OAB/SP (Itaquera)

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 Vejam mais algumas fotos do simpósio realizado no último dia 09 de abril : Prof. William Santos Ferreira (2º da esq. para dir.) discursando sobre aspectos positivos e negativos do PLS 166/2010  Antonio Cláudio da Costa Machado (em pé, à dir.) fez severas críticas ao projeto  Rodrigo D´Ório tratou das sanções processuais no PLS 166/2010  Rodolpho Vannucci (esq.) e Geraldo Fonseca (dir.) abordaram interessantes questões sobre recursos no PLS 166/2010    André Kauffman (esq.) e Marco Antonio R. Jorge (dir.) trataram do Processo de Execução no PLS 166/2010 

Simpósio de Processo Civil (Debatendo o projeto do Novo CPC)

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Foi um grande sucesso o I Simpósio de Processo Civil (Debatendo o projeto do Novo CPC), realizado no último sábado ( 09 de abril de 2011), numa parceria entre a 104ª Subsecção da OAB/SP (Itaquera) e a Unicastelo. A coordenação do evento coube ao Prof. Denis Donoso, que buscou formatá-lo de maneira ampla, possibilitando que os mais diversos assuntos pudessem ser abordados pelos palestrantes. O ponto alto do simpósio foi a possibilidade de participação do público, que fez interessantes questões ao fina de cada exposição. Nossos agradecimentos públicos aos que fizeram parte deste grande acontecimento ( Profs. Glauco Gumerato Ramos, Rodrigo D´Ório, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Rodolpho Vanucci, Geraldo Fonseca de Barros Neto, André Kauffman, Marco Antonio Rodrigues Jorge, Antonio Cláudio da Costa Machado; finalmente e William Santos Ferreira. Especialmente, nosso MUITO OBRIGADO ao público presente. Todo nosso esforço foi para vocês! Veja algumas fotos: Mais de 200 pessoas comp

Texto comparativo do novo CPC (PLS 166/2010)

Está disponível uma versão do PLS 166/2010 sensacional para quem gosta de estudar processo. Trata-se de um quadro comparativo com três colunas: uma com o texto do atual CPC (73), outra com o texto original do PLS 166/2010 e outra com o a última versão do PLS 166/2010. Esta última, aliás, foi aprovada pelo Senado, de modo que o projeto, hoje, está na Câmara dos Deputados. Confiram a notícia e acessem o texto clicando aqui . Vamos conhecer o texto e opinar. Ainda é possível mudar aquilo que pode ser melhorado!

Penhora de valores depositados em planos de previdência privada

Uma das questões mais polêmicas em termos de processo de execução se refere à possibilidade de penhora de valores depositados em planos de previdência privada (PGBL). A polêmica fica mais acesa quando o plano de previdência nasce do contrato de trabalho e seus aportes são custeados em parte pelo empregado (beneficiário) e em parte pelo empregador. Tal circunstância, dizem alguns, torna tais valores impenhoráveis, porque significam salário indireto. Para outros, porém, a natureza de aplicação financeira desnatura qualquer caráter alimentar dos valores, de modo que estes se tornam penhoráveis. A questão acabou sendo discutida recentemente pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1121719-SP, relatado pelo Min. RAUL ARAUJO. Conforme ficou decidido, os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados . Assim, o órgão rejeitou recurso que pretendia excluir da indis

PEC dos Recursos

Caros leitores, Acabo de ler a chamada PEC dos Recursos, que foi apresentada ontem (21/3/11) pelo Min. Peluso. A PEC pretende acrescentar ao texto constitucional os arts 105-A e 105-B e fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes. Eis o texto: "Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal" Há algumas justificativas para a adoção das medidas propostas. O site do STF as resume be

Prova - Magistratura do Trabalho (TRT 14ª Região - Rondônia) de 2011

Atenção concurseiros!! Vejam a prova da 1ª fase do concurso do TRT da 14ª Região para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho clicando aqui ! Bons estudos! Prof. Denis Donoso

Citação: pressuposto de existência ou validade?

Pergunta da minha aluna Ana Camila, de Itaberá/SP: A citação é um pressuposto processual de existência ou de validade? O que diz a corrente majoritária? Qual posição devo seguir perante as bancas examinadoras de concursos públicos? Minha resposta para a Ana e todos os meus seguidores: Este é um dos temas que mais desperta polêmica na ciência processual. Eu vejo a citação como um pressuposto de existência. Veja bem: o processo é uma relação triádica (juiz, autor e réu). Sem o réu (não citado), falta-lhe um sujeito. O processo não está completo. O que há é um início de relação processual. Neste particular, o Brasil muito se influenciou pela doutrina italiana. Assim, o processo sem citação do réu é, num primeiro momento, inexistente. A doutrina processual, ademais, vai além e afirma que a citação válida é pressuposto de validade do processo (CPS, arts. 214 e 247). É preciso extremar algumas situações, contudo, em que o processo existe validamente sem que haja citação do r

Defensores públicos e a capacidade postulatória

Alguns Defensores Públicos (em SP) pediram desligamento dos quadros da OAB. Eles consideram que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. Estes Defensores Públicos se amparam na Lei Complementar 132/2009, onde consta que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". A OAB-SP repudia tal postura, afirmando que o exercício do cargo é provativo dos advogados, conforme Estatuto da OAB (lei 8.906/94), segundo o qual “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Deixemos as brigas e paixões de lado por um instante. O que proponho aos meus leitores é uma an

União estável homoafetiva

Notícia publicada no Consultor Jurídico   Ao reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher, a Constituição não excluiu a possibilidade de formação de outros tipos de família. O entendimento é da juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que reconheceu a união homoafetiva entre dois homens como entidade familiar. (...) Em sua decisão, a juíza Sirlei Martins da Costa destacou que a jurisprudência tem reconhecido a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, apesar de a legislação brasileira não ter regulamentado as relações homoafetivas. Ela explicou que, graças ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a Justiça pode suprir essa lacuna na legislação. Ela citou entendimento de Maria Berenice Dias, na obra Manual de Direito de Família , para explicar que o enunciado no artigo 226 da Constituição é cláusula geral de inclusão, ou seja, ao afirmar, em seu caput, que "a família, base da sociedade, tem especial prot

Matérias de ordem pública e sua importância à luz do processo

O que é uma matéria de ordem pública? Esta informação faz todo sentido para o processo (limito-me, aqui, a analisar o processo civil). Como todos sabem, se a matéria for de ordem pública, o juiz poderá conhecê-la de ofício; do contrário, não. Por isso sempre afirmei, nas minhas aulas, que " não há limites para a cognição judicial quando se está diante de uma matéria de ordem pública, em qualquer tipo de atividade processual (conhecimento, execução ou cautelar)". Além disso, as chamadas matérias de ordem pública têm um regime bastante flexível, porque não se sujeitam a preclusões (podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição) e podem até mesmo influenciar decisivamente na (de)formação da coisa julgada. Pois bem, acho que deixei bem claro ao meu leitor o tamanho da importância do assunto para o processo. Logo, é evidente que precisamos ter um critério seguro para definir o que é ou não matéria desta natureza. Creio que o critério mais seguro para identif

Cheque pós-datado implica na dilação do respectivo prazo prescricional?

Situação prática e cotidiana: No dia 02 de fevereiro de 2011, "A" emite um cheque "bom para" 15 de março deste mesmo ano. Para facilitar, vamos supor que o título foi sacado na praça em que houver de ser pago, o que significa dizer que deve ser apresentado em 30 dias. Pergunto: 1) Qual o prazo final para apresentação? O prazo para  prescricional começa a ser computado a partir de qual data?

"Negativação" do nome de cotitular que não emitiu o cheque sem fundos. É possível?

Vamos supor que "A" e "B" tenham aberto conta conjunta em determinado estabelecimento bancário, que lhes deu um talão de cheques que podem ser emitidos isoladamente por qualquer um dos correntistas. Assim, o correntista "A" emite cheque para "C", devolvido por falta de fundos. Indignado, "C" quer negativar o nome de ambos correntistas ("A" e "B"). É possível? O STJ disse, recentemente, que não. Confira: "Celebrado Contrato de Abertura de Conta-Corrente Conjunta, no qual uma das cotitulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque em cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do art. 51 da Lei nº 7.357/1985, “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”. Tais obrigados, de acordo com o art. 47, incisos I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei nº 7.357/1985 não prevê

O que é e como utilizar a jurisprudência?

Será que nós, aqui no Brasil, sabemos realmente como usar a jurisprudência? Se você acha que sim, coloco algumas perguntas para testar seu conhecimento sobre o assunto: 1) Qual a diferença entre julgado, precedente, jurisprudência, súmula e súmula vinculante? 2) O que é "ratio decidendi"? 3) O que é "obter dictum"? Reflitam, meus amigos. Vamos debater o assunto. O tema sempre foi dos mais relevantes. Vejam o atual CPC, que se refere em inúmeras passagens a "jurisprudência dominante" (aliás, eu abomino este termo, totalmente redundante; é o mesmo que dizer "água molhada"). Com a chegada de um novo CPC, será mais importante ainda saber lidar com tais questões, já que o Projeto de Lei (PLS 166/2010) contempla demais a preservação da jurisprudência. Este é um dos assuntos dos quais trato no "meu" curso de pós-graduação na Faditu ( http://www.faditu.com.br/ ). Abraços a todos.