Legitimidade ativa nas ações de destituição ou suspensão do poder familiar. Legitimação dos não parentes ou familiares
A perda ou a suspensão do poder familiar dos pais em relação aos filhos é uma medida excepcional, que só pode ocorrer nas graves situações descritas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil.
Justamente por se tratar de situações graves, porém, a lei não restringe a legitimidade ativa para o ajuizamento destas ações. É o que prevê o art. 155 do ECA:
Art. 155 do ECA. "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse."
Ou seja, o ECA reconhece não apenas a legitimidade do Ministério Público como também de qualquer pessoa que detenha legítimo interesse.
Pois bem, recentemente o STJ proferiu decisão interpretando a extensão desta legitimidade das "pessoas que detenham legítimo interesse". Precisam ser parentes dos menores? Precisam ser familiares dos menores?
A resposta é negativa. Assim, a existência de vínculo familiar ou de parentesco não é requisito para configurar a legitimação ativa nas ações de destituição ou suspensão do poder familiar.
Conferir o REsp 1.203.968-MG da 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, julgado por unanimidade em 10/10/2019.
Afinal de contas, o art. 155 do ECA não procurou definir quem teria, em tese, o ''legítimo interesse" para pleitear a medida, tampouco fixou requisitos estanques para a legitimação ativa. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado.
Deste modo, cabe ao juiz, caso a caso, analisar com prudência se os autores detêm legitimação para a respetiva ação, observando, sempre o princípio do melhor interesse do incapaz.
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