Aplicação do art. 285-A do CPC: um novo precedente do STJ
Olá meus caros leitores! A 3ª Turma do STJ proferiu, no último mês de maio de 2013, um acórdão que trata da aplicabilidade do art. 285-A do CPC. Conforme decidiu a Corte, para aplicar o art. 285-A, é preciso que "o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme)." Leia o acórdão na íntegra clicando aqui . O que diz o art. 285-A do CPC? Vamos lembrar: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1 o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2 o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Te