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Mostrando postagens de dezembro, 2012

Lavagem de dinheiro: o papel do advogado e uma análise do papel do Estado

A edição da Lei 12.683/2012 modificou alguns dispositivos da Lei 9.613/98 com a finalidade de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Do ponto de vista da advocacia - e eu me sinto absolutamente à vontade para fazer esta afirmação, porque sou advogado militante -  o dispositivo mais polêmico é o do art. 9º, XIV, que assim dispõe: "Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:  a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;  b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 

Fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar

No estudo do Direito Processual Civil, um dos assuntos mais polêmicos e interessantes (ainda) diz respeito à fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar. É fato que ambas providências, em algumas circunstâncias, parecem igualmente cabíveis. Existe uma "zona cinzenta" em que não se sabe dizer ao certo se o objetivo da parte é antecipar a satisfação de um direito (tutela antecipada) ou assegurar sua fruição futura (tutela cautelar). No mundo empírico estes escopos parecem, às vezes, se misturar. Por isso, o legislador criou a regra do parágrafo 7º do art. 273 do CPC, assim disposta: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Pela leitura da regra, então, se o autor pede uma tutela antecipada, mas o juiz acha que o caso é de cautelar, ele pode mitigar o princípio d

Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito

Inibitória Remoção do ilícito Natureza Preventiva Repressiva. Pressupostos Probabilidade da prática, repetição ou continuação de ato contrário ao direito. Ocorrência de ilícitos que deixou efeitos concretos. Exemplos a) divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) uso de marca comercial; c) atividade poluidora a) remoção de cartazes publicitários que configuram concorrência desleal; b) busca e apreensão de produtos proibidos de circular; demolição de obra irregularmente construída em área de proteção ambiental. Cotejo com cautelares Esvazia a ação cautelar, especialmente porque o juiz pode antecipar os efeitos da tutela inibitória.  

Contrato de franquia: algumas considerações

A franquia é uma modalidade de negócio que continua, ano após ano, em expansão. Sinal dos tempos que vivemos, que exige competitividade do empresário, esta opção de ingresso no mercado garante ao novato sair na frente, porque trabalha com uma marca já consagrada. Juridicamente, as franquias nascem de um contrato (franquia ou franchinsig ). Por razões óbvias, é imperioso conhecer os principais aspectos de tal modalidade negocial. Com este texto, pretendo compartilhar algumas informações de grande interesse prático. Algumas delas eu mesmo desenvolvi, num texto que escrevi muitos anos atrás (vejam como o assunto já despertava curiosidade desde antes). Para ler este texto, clique  aqui. Mais recentemente, o STJ (especificamente em 02 de dezembro de 2012), também reconhecendo o destaque do assunto, fez publicar um resumo com os principais entendimentos daquela Corte sobre lides envolvendo o tema. Para acessar a notícia, clique  aqui. Bons estudos a todos! Prof.