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Mostrando postagens de 2019

Tutela antecipada em caráter antecedente: como evitar a estabilização? A divergência chegou no STJ

Como se sabe – e está previsto no art. 303 do CPC – a tutela antecipada pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo do pedido da tutela definitiva). Numa pobre comparação, pode-se fazer um paralelo com a já conhecida “cautelar preparatória" do CPC/1973. Pois bem. Com relação à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, o CPC/2015 tem uma previsão interessante (e ainda muito pouco explorada pela literatura processual), no seu art. 304, onde se lê: Art. 304 do CPC. “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Ou seja, se a parte não interpuser o recurso cabível contra a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, esta se torna estável, extinguindo-se o processo (§ 1º do art. 304). Em outros termos, sob o enfoque do réu, este deve necessariamente recorrer da decisão para evitar a estabilização da tutela. A questão que vem sendo v

Legitimidade ativa nas ações de destituição ou suspensão do poder familiar. Legitimação dos não parentes ou familiares

A perda ou a suspensão do poder familiar dos pais em relação aos filhos é uma medida excepcional, que só pode ocorrer nas graves situações descritas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil. Justamente por se tratar de situações graves, porém, a lei não restringe a legitimidade ativa para o ajuizamento destas ações. É o que prevê o art. 155 do ECA: Art. 155 do ECA. "O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse." Ou seja, o ECA reconhece não apenas a legitimidade do Ministério Público como também de qualquer pessoa que detenha legítimo interesse . Pois bem, recentemente o STJ proferiu decisão interpretando a extensão desta legitimidade das "pessoas que detenham legítimo interesse". Precisam ser parentes dos menores? Precisam ser familiares dos menores? A resposta é negativa. Assim, a existência de vínculo familiar ou de parentesco não é requisito para co

Manual dos Recursos Cíveis chega à 5ª edição

O "Manual dos Recursos Cíveis - teoria e prática" chega à sua 5ª edição, devidamente atualizado. Trata-se de obra já consagrada, escrita pelos Profs. Denis Donoso e Marco Aurélio Serau Jr. numa linguagem simples, sendo de fácil compreensão. O livro ainda conta com quadros-resumo, para facilitar uma pesquisa mais rápida. Além disso, tem modelos das mais variadas peças recursais. Com isso, torna-se um livro útil não apenas ao estudante, como também ao profissional do Direito. Para conhecer mais detalhadamente o livro,  clique aqui.

Súmula 637 do STJ trata da intervenção do ente público nas ações possessórias entre particulares

Na sessão do dia 06/11/2019, a Corte Especial do STJ aprovou enunciado de súmula de sua jurisprudência dominante nos seguintes termos: Súmula 637: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva inclusive, se for o caso, o domínio" A nova súmula retrata o entendimento que já havia sido manifestado anteriormente (vide decisão da  Corte Especial do STJ no EREsp 1.134.446-MT, rel. Min. Benedito Gonçalves,  j. 21/03/2018,  v.u.). Abre-se, com isso, uma interessante discussão sobre esta intervenção (de qual intervenção se trata?), além da inegável possibilidade de alegação de domínio (pelo ente público).