Tutela antecipada em caráter antecedente: como evitar a estabilização? A divergência chegou no STJ



Como se sabe – e está previsto no art. 303 do CPC – a tutela antecipada pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo do pedido da tutela definitiva). Numa pobre comparação, pode-se fazer um paralelo com a já conhecida “cautelar preparatória" do CPC/1973.

Pois bem. Com relação à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, o CPC/2015 tem uma previsão interessante (e ainda muito pouco explorada pela literatura processual), no seu art. 304, onde se lê:

Art. 304 do CPC. “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

Ou seja, se a parte não interpuser o recurso cabível contra a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, esta se torna estável, extinguindo-se o processo (§ 1º do art. 304). Em outros termos, sob o enfoque do réu, este deve necessariamente recorrer da decisão para evitar a estabilização da tutela.

A questão que vem sendo ventilada na doutrina é a seguinte: é preciso efetivamente recorrer contra a decisão concessiva da tutela antecipada (e o recurso será o agravo de instrumento ou o agravo interno) ou basta apresentar qualquer impugnação à decisão (como, por exemplo, contestar a ação)?

O STJ tem precedentes nos dois sentidos!

Conforme decidiu sua 3ª Turma (REsp 1.760.966/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04/12/2018, v.u.), basta que a parte apresente qualquer impugnação para impedir que ocorra a estabilização. Percebe-se que se deu uma interpretação sistemática e teleológica neste caso.

Por outro lado, a 1ª Turma (REsp 1.797.365-RS, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, rel. acd. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 03/10/2019, m.v.) definiu que apenas a interposição de recurso contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização. Aqui, diferentemente, a interpretação foi gramatical.

A divergência entre as turmas sinaliza que é possível, brevemente, que se edite uma súmula definindo a questão.

A meu ver, deveria prevalecer o entendimento restritivo (interpretação gramatical) da 1ª Turma, porque a lei é inequívoca neste sentido. Afinal de contas, in claris cessat interpretatio.

Não tiro os méritos da posição da 3ª Turma. Aliás, pessoalmente, penso que a lei deveria caminhar neste sentido (por que exigir a interposição de um recurso quando se sabe que os tribunais não dão conta de seu acervo?). Mas entre o que eu gostaria e aquilo que a lei definiu normalmente há uma longa distância.

Aguardemos, então, uma definição do STJ!

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