Tutela antecipada em caráter antecedente: como evitar a estabilização? A divergência chegou no STJ
Como
se sabe – e está previsto no art. 303 do CPC – a tutela antecipada pode ser
requerida de forma antecedente (antes mesmo do pedido da tutela definitiva).
Numa pobre comparação, pode-se fazer um paralelo com a já conhecida “cautelar
preparatória" do CPC/1973.
Pois
bem. Com relação à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, o
CPC/2015 tem uma previsão interessante (e ainda muito pouco explorada pela
literatura processual), no seu art. 304, onde se lê:
Art. 304 do CPC. “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”
Ou
seja, se a parte não interpuser o recurso cabível contra a decisão que
concede a tutela antecipada em caráter antecedente, esta se torna estável,
extinguindo-se o processo (§ 1º do art. 304). Em outros termos, sob o enfoque
do réu, este deve necessariamente recorrer da decisão para evitar a
estabilização da tutela.
A
questão que vem sendo ventilada na doutrina é a seguinte: é preciso efetivamente
recorrer contra a decisão concessiva da tutela antecipada (e o recurso será
o agravo de instrumento ou o agravo interno) ou basta apresentar qualquer
impugnação à decisão (como, por exemplo, contestar a ação)?
O
STJ tem precedentes nos dois sentidos!
Conforme
decidiu sua 3ª Turma (REsp 1.760.966/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.
04/12/2018, v.u.), basta que a parte apresente qualquer impugnação para impedir
que ocorra a estabilização. Percebe-se que se deu uma interpretação
sistemática e teleológica neste caso.
Por
outro lado, a 1ª Turma (REsp 1.797.365-RS, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, rel. acd.
Min. REGINA HELENA COSTA, j. 03/10/2019, m.v.) definiu que apenas a interposição
de recurso contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em
caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização. Aqui,
diferentemente, a interpretação foi gramatical.
A
divergência entre as turmas sinaliza que é possível, brevemente, que se edite
uma súmula definindo a questão.
A
meu ver, deveria prevalecer o entendimento restritivo (interpretação
gramatical) da 1ª Turma, porque a lei é inequívoca neste sentido. Afinal de
contas, in claris cessat interpretatio.
Não
tiro os méritos da posição da 3ª Turma. Aliás, pessoalmente, penso que a lei
deveria caminhar neste sentido (por que exigir a interposição de um recurso
quando se sabe que os tribunais não dão conta de seu acervo?). Mas entre o que
eu gostaria e aquilo que a lei definiu normalmente há uma longa distância.
Aguardemos,
então, uma definição do STJ!
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