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Mostrando postagens de junho, 2012

Recursos aos tribunais superiores: um calvário!

Caros amigos, Imagine a seguinte situação: o TJ ou o TRF profere um acórdão que supostamente viola o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito. Qual recurso você interpõe? Pode-se pensar, em primeiro lugar, no recurso extraordinário , pois tais institutos têm raiz constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Seu recurso, porém, não seria conhecido. O STF certamente assim se manifestaria: “A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária” (STF, 1ª Turma, AgRg no AI n.º 690.992-0/RR, rel. Min.  RICARDO LEWANDOWSKI , j. 26.8.2008, v.u.) Ou seja, o STF, diria que o dispositivo constitucional

Motivação das decisões judiciais e o art. 252 do RI do TJSP

Olá meus queridos alunos e amigos! Hoje vou propor uma discussão sobre o tema "motivação das decisões judiciais", com o meu olhar voltado ao art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O que diz o art. 252 do RI-TJSP? O dispositivo menciona que " Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la ". Muito pitoresca esta previsão regimental! Cria-se a "estranha" possibilidade do relator do recurso "seguir o voto" do juiz de primeiro grau, desde que o caso seja de rejeição do recurso (negar provimento) e a decisão recorrida esteja "suficientemente motivada". Pode-se dizer que o dispositivo é constitucional? Acredito que não. E elencaria mil razões para assim pensar. Vamos a alguns deles. Em primeiro lugar, o mais clássico: como todos vocês sabem, a Constituição exige que todas

Direito Processual Empresarial

Não há dúvidas de que um dos maiores desafios modernos da docência, especialmente no ensino superior e mais especificamente no Direito, é aliar teoria e prática. Além disso, aliar o direito material e o direito processual. Com esta noção é que a Editora Elsevier, em coletânea organizada por Gilberto Gomes Bruschi, Monica Bonetti Couto, Thomaz Junqueira de A. Pereira e Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva, traz ao público a a obra "Direito Processual Empresarial". Com o objetivo inicial de homenagear o Prof. Manoel Calças, a obra reúne textos dos mais ilustres nomes do Direito Processual e Empresarial. O Prof. Denis Donoso teve a honra de participar da coletânea, com um texto escrito em co-autoria com Glauco Gumerato Ramos, cujo tema são as sociedades em conta de participação e seus aspectos processuais (notadamente a possibilidade desta estar em juízo). Para mais informações sobre a obra, cliquem  aqui . A leitura - é claro -fica recomendada a todos