Recursos aos tribunais superiores: um calvário!
Caros amigos, Imagine a seguinte situação: o TJ ou o TRF profere um acórdão que supostamente viola o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito. Qual recurso você interpõe? Pode-se pensar, em primeiro lugar, no recurso extraordinário , pois tais institutos têm raiz constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Seu recurso, porém, não seria conhecido. O STF certamente assim se manifestaria: “A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária” (STF, 1ª Turma, AgRg no AI n.º 690.992-0/RR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI , j. 26.8.2008, v.u.) Ou seja, o STF, diria que o dispositivo constitucional