STJ decide sobre art. 285-A do CPC

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, acerca da extensão do art. 285-A do CPC ("Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada").

A controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de o juiz, ao aplicar a norma, não apenas transcrever a sentença paradigma (na qual se espelha para decidir os casos idênticos) mas também juntar cópias de tais decisões anteriores.

Com acerto, o STJ definiu que tal exigência é descabida. Basta que o juiz indique quais são os casos idênticos anteriores, transcrevendo a sentença "padronizada" neles proferida.

O Prof. Denis Donoso publicou recentemente, pela editora Saraiva, um livro que trata especificamente do art. 285-A do CPC e lá deixou claro que tal exigência não tem amparo legal. Clique aqui para conhecer a obra.

O julgamento se refere ao Recurso Especial 1.086.991-MG, relatado pelo Min. Sidnei Beneti.

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