Responsabilidade civil dos fabricantes de bebidas alcoólicas por danos decorrentes do consumo de álcool

Olá, queridos amigos!

Tempos atrás, escrevi um breve artigo comentando a responsabilidade civil da indústria do tabaco em relação aos consumidores de seus produtos que após anos fumando, evidentemente, adoeciam e morriam.

Lá deixei claro, na esteira do que ficou julgado no REsp 1.113.804, da 4ª Turma do STJ, que a atividade é lícita - aliás, rigidamente regulada por lei -, motivo pelo qual qualquer pleito indenizatória seria, como regra, afastado.

Aos que se interessarem por tal estudo, basta clicar aqui.

Pois bem. Recentemente, o STJ veiculou notícia (Informativo n. 488) no sentido de que não existe como responsabilizar os fabricantes de bebidas alcoólicas pelos danos sofridos pelos consumidores de seus produtos.

A decisão consta do REsp 1.261.943, da 3ª Turma daquela Corte.

Como se lê em trecho da notícia: embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público.

Assim, goste-se ou não do resultado do julgamento, vê-se ao menos que o STJ foi coerente. As situações são análogas, de modo que mereciam mesmo tratamento igual. Interessante notar que não apenas o obter dictum foi reproduzido, mas igualmente o resultado do julgamento. Um ponto para a coerência!

O espaço está aberto aos que quiserem participar!

Abraços a todos.

Prof. Denis Donoso

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