Ação rescisória ou querella nulitatis? Fungibilidade das ações? Breves apontamentos práticos
Ementa: Querella nulitatis. Ação rescisória. Fungibilidade dos meios.
Caros alunos,
Hoje quero tratar de um assunto interessante e polêmico: o cabimento, ou não, de ação rescisória diante de sentença prolatada em processo no qual a citação foi nula.
Como todos sabem, a ação rescisória é um meio excepcional de rescindir a decisão transitada em julgado e cabe nas hipóteses taxativas do art. 485 do CPC. O adjetivo excepcional, aliás, tem sua razão de ser, pois a desconstituição da coisa julgada implica na relativização de sua proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
São requisitos específicos para ajuizar a ação rescisória:
(i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado (art. 485, caput, do CPC);
(ii) a tempestividade (prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado, conforme art. 495 do CPC);
(iii) o depósito prévio da importância de 5% sobre o valor da causa (art. 488, II, do CPC); e
(iv) o enquadramento numa das hipóteses taxativas de cabimento, previstas num dos 09 incisos do art. 485 do CPC.
Vamos nos concentrar no primeiro requisito: a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado.
Como consequência deste requisito, costuma-se dizer, com acerto, que não cabe ação rescisória diante de processos ou decisões inexistentes.
Com efeito: como se pode rescindir algo que não existe? É uma questão de lógica! Equivale a apagar aquilo que não foi escrito.
O que fazer, então, diante de uma decisão inexistente, já que não cabe ação rescisória? Neste caso, a parte interessada pode propor uma ação declaratória de inexistência. No caso da declaratória de inexistência de coisa julgada, ela é também conhecida por querella nulitatis insanabilis ou simplesmente querella nulitatis.
Tal ação, essencialmente, não difere de qualquer ação declaratória negativa. Seu objetivo é obter declaração judicial de que não existe determinada relação processual, motivo pelo qual a decisão subjacente não pode surtir efeitos.
A querella nulitatis, portanto, não se confunde com a ação rescisória. Aquele pretende a declaração de inexistência; esta (ação rescisória) pretende rescindir a decisão transitada em julgado.
Ademais, a querella nulitatis (i) não está sujeita ao prazo decadencial de 2 anos; (ii) não exige depósito prévio para sua propositura; (iii) será proposta no 1º grau de jurisdição, conforme as regras gerais de competência (ao contrário da ação rescisória, de competência originária dos tribunais).
Finalmente, outra questão que me proponho a responder: existe possibilidade se aplicar a fungibilidade entre estas duas ações? Uma ação rescisória pode ser recebida como querella nulitatis? E o contrário? a querella nulitatis pode ser recebida como ação rescisória?
Como bem aponta a Prof. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, "O princípio da fungibilidade é descendente direto do princípio da instrumentalidade das formas (...) A razão de ser deste princípio é, a toda evidência, de que a parte não sofra prejuízos decorrentes muito comumente da falta de clareza da lei, que se reflete na falta de unanimidade da doutrina e da jurisprudência quanto a qual seria o recurso correto para impugnar tal decisão."
Existe certa divergência sobre o tema. O TJSP tem precedente que recusa a fungibilidade (clique aqui para ler o acórdão), mas a maioria da doutrina se inclina em admitir a aplicação do princípio.
Acredito que, superadas as questões procedimentais (notadamente a competência para o processamento de cada ação), nada impede que a instrumentalidade das formas prevalece se se aplique a fungibilidade.
Bom estudo a todos.
Prof. Denis Donoso
Muito instrutivo e objetivo o seu artigo Professor Denis! Parabéns!
ResponderExcluirObrigado!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirExplicações brilhantes como sempre, professor! Parabéns!
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