Juros de mora na ação civil pública seguida de liquidação individual: qual o termo inicial?

O STJ proferiu uma interessante e relevante decisão na data de ontem (21 de maio de 2014) definindo que os juros em ações civis públicas fluem a partir do ato de citação na ACP, e não a partir da citação na liquidação individual da decisão.

O julgamento se refere ao REsp 1.370.899

Uma explicação preliminar será útil para entender o caso.

A ação civil pública é uma ação coletiva em que determinados sujeitos têm autorização legal para litigar em nome próprio para defender direito alheio.

O direito que se defende em tal ação não é meramente individual, mas transindividual  ou metaindividual (por isso que existe autorização legal para um terceiro propor a ação em nome próprio). Tais direitos também são denominados de difusos, coletivos e individuais homogêneos (conforme conceitos do art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90).

A ação civil pública se rege por diversos diplomas legais, mas seu regramento se concentra essencialmente na Lei 7.347/85 e também no Código de Defesa do Consumidor.

Exemplo clássico de utilização da ação civil pública são as ações dos poupadores. Trata-se de um direito transindividual, pois titularizados por um grupo de sujeitos em situação jurídica igual. Neste caso, sem prejuízo de cada poupador buscar individualmente seu direito, os legitimados da ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85) podem promover uma única ação defendendo o direito de todos os poupadores. Este é, grosso modo, o espírito de uma ação coletiva.

O réu da ação coletiva (instituição financeira) será citado para se defender. Ao final, o juiz profere uma sentença. Se esta for procedente, reconhece-se que os poupadores têm razão.

A partir deste momento a individualidade pode voltar à tona. É que, além de danos difusos e coletivos (cujos valores serão destinados ao fundo de que trata a Lei 9.008/90), podem existir - e normalmente existem - danos individuais. Estes podem - e normalmente são - liquidados e executados pela própria vítima e seus sucessores, conforme art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a vítima, de posse de uma sentença proferida na ação coletiva promovida por um dos legitimados, propõe uma nova ação, individual, liquidando e executando seus danos individuais. Novamente, o réu será citado para se defender.

Eis o núcleo da controvérsia: a partir de que momento fluem os juros contra o réu (no exemplo, as instituições financeiras)? A partir da citação na ação coletiva ou na ação individual?

A questão é relevante, máxime porque existe, de regra, um lapso grande entre uma e outra, o que ocasiona diferenças consideráveis de valores.

Neste momento, deve-se lembrar que os dispositivos legais sobre o assunto não socorrem o hermeneuta. O art. 405 do Código Civil e o art. 219 do CPC indicam que a citação é o termo inicial da fluência de juros moratórios, mas não esclarecem se é a citação na ação coletiva ou na posterior liquidação/execução individual.

A decisão do STJ, que aqui comento, definiu que os juros moratórios fluem a partir da primeira citação, na ação coletiva, e não depois, na liquidação/execução individual. Naturalmente, esta decisão vale para os casos de responsabilidade contratual, pois na responsabilidade extracontratual a fluência se dá em momento diverso (a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ).

Andou bem o STJ, na minha opinião, pois a citação - em qualquer ação - dá início à fluência de juros. Bem por isso, na eventualidade do sujeito ter proposto antes a ação individual e só depois ter sido movida a coletiva - hipótese em que se pode pedir a suspensão da individual -, os juros valem da primeira citação (neste caso, na ação individual). 

Vale lembrar que o julgamento comentado trata de um caso específico (expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão), sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. Daí porque é persuasivo em relação a todas as ações sobre o tema.

Para além disso, a meu ver fixa jurisprudência, de tal sorte que pode ser generalizadamente utilizado para situações análogas, isto é, outras ações civis públicas sobre temas diversos, nas quais os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na primeira ação.

Uma vitória para a "coletivização" do processo!

Bons estudos!

Prof. Denis Donoso

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