União estável e poligamia estável. A concomitância de relacionamentos amorosos
Recebi a notícia, hoje, de um julgamento interessante no STJ.
Trata-se de um caso em que a Corte negou o reconhecimento da união estável sob o argumento de que o companheiro não cumpria seu dever de fidelidade, sendo fato incontroverso da ação que o varão mantinha "outra união estável", anterior à que se pretendia reconhecer. Ao se reconhecer a união estável na ação judicial, estar-se-ia permitindo a "poligamia estável", algo contrário ao ordenamento jurídico, segundo se expôs em um dos votos (para ler a notícia clique aqui).
A notícia me despertou a atenção e quero compartilhar com vocês alguns pontos que me parecem interessantes:
1º - Parece-me incontroverso que a união estável abriga o dever de fidelidade, embora não haja previsão expressa neste sentido no art. 1.724 do Código Civil. A
fidelidade não vem explícita no dispositivo, mas esta evidentemente decorre da
lealdade e do respeito, cujos significados excluem definitivamente a bigamia.
2º - Nada obstante - e sem incorrer em qualquer incoerência - discordo da rejeição pura e simples do chamado "poliamor". Já tive a oportunidade de me manifestar anteriormente sobre o tema, inclusive defendendo a possibilidade de uma união estável coexistir com um casamento (clique aqui e leia o artigo com citações de precedentes).
Não pretendo, no entanto, ser um mártir da poligamia. Não me ocorre a ideia de que a fidelidade deva ser simplesmente suprimida do casamento ou união estável.
Minha tese, contudo, tem como foco a situação do companheiro enganado. Numa determinada situação em que se encontram presentes todos os elementos de uma união estável (art. 1.723 do Código Civil), o fato de existir um casamento ou outra união estável não pode ser óbice ao seu reconhecimento.
Ao assumir tal postura, cria-se uma situação confortável ao companheiro que agiu de má-fé (constituindo dois núcleos familiares) e, pior, agrava-se a situação do companheiro enganado, que sofrerá um duplo golpe. Isso sim rompe com os princípios gerais do Direito.
Em resumo, a proposta não é defender a poligamia em si, mas sim tutelar a esfera jurídica de quem estava de boa-fé e foi ludibriado, hipótese não rara para a qual o Direito não pode dar de costas.
Assim, tal postura vai muito além da mera anuência à denominada "poligamia estável", termo jocoso e que pode conduzir a interpretações equivocadas se mal contextualizado.
Fica o convite para uma reflexão!
Bons estudos!
Prof. Denis Donoso
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