Penhora de valores depositados em planos de previdência privada

Uma das questões mais polêmicas em termos de processo de execução se refere à possibilidade de penhora de valores depositados em planos de previdência privada (PGBL).

A polêmica fica mais acesa quando o plano de previdência nasce do contrato de trabalho e seus aportes são custeados em parte pelo empregado (beneficiário) e em parte pelo empregador.

Tal circunstância, dizem alguns, torna tais valores impenhoráveis, porque significam salário indireto. Para outros, porém, a natureza de aplicação financeira desnatura qualquer caráter alimentar dos valores, de modo que estes se tornam penhoráveis.

A questão acabou sendo discutida recentemente pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1121719-SP, relatado pelo Min. RAUL ARAUJO.

Conforme ficou decidido, os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. Assim, o órgão rejeitou recurso que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

De acordo com a decisão, “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”. Ademais, esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência (como ocorre no caso concreto).

O recorrente ainda tentou argumentar que seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força de contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Assim, segundo seu entendimento o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

O STJ, no entanto, respondeu que embora os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança”. Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, finalmente, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, “direcionando-se para a aplicação financeira”.

A notícia foi veiculada no site do STJ e pode ser acessada com um clique aqui.


 

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