PEC dos Recursos

Caros leitores,

Acabo de ler a chamada PEC dos Recursos, que foi apresentada ontem (21/3/11) pelo Min. Peluso.

A PEC pretende acrescentar ao texto constitucional os arts 105-A e 105-B e fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes.

Eis o texto:

"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal"

Há algumas justificativas para a adoção das medidas propostas. O site do STF as resume bem. Confira, clicando aqui.

Pois bem. Agora eu pergunto:

a) A decisão judicial sujeita a recurso (extraordinário ou especial) transitará em julgado. Qual será o conceito de coisa julgada se aprovada a PEC? Haverá uma nova concepção?

b) Li comentários (de gente muito competente) no sentido de que o RExtra e o REsp iniciarão como recurso e terminação como rescisória. Caberá ação rescisória do julgamento destes recursos? Duas rescisórias de uma mesma decisão?

c) Li, também de gente competente, que a PEC dos Recursos valorizará a 1ª e a 2ª instâncias. Elas já não são valorizadas hoje? Para quê mais valor?

d) Vamos mudar o texto do Novo CPC, que não se enquadra nesta PEC?

e) Convém ao sistema suportar os riscos desta PEC? A valorização e aumento da força da execução provisória não seriam suficientes?

Estas são apenas algumas indagações que me ocorreram. Divido-as com vocês e estou deixando o espaço aberto a quem queira dialogar.

Abraços!

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