Matérias de ordem pública e sua importância à luz do processo

O que é uma matéria de ordem pública?

Esta informação faz todo sentido para o processo (limito-me, aqui, a analisar o processo civil).

Como todos sabem, se a matéria for de ordem pública, o juiz poderá conhecê-la de ofício; do contrário, não. Por isso sempre afirmei, nas minhas aulas, que "não há limites para a cognição judicial quando se está diante de uma matéria de ordem pública, em qualquer tipo de atividade processual (conhecimento, execução ou cautelar)".

Além disso, as chamadas matérias de ordem pública têm um regime bastante flexível, porque não se sujeitam a preclusões (podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição) e podem até mesmo influenciar decisivamente na (de)formação da coisa julgada.

Pois bem, acho que deixei bem claro ao meu leitor o tamanho da importância do assunto para o processo. Logo, é evidente que precisamos ter um critério seguro para definir o que é ou não matéria desta natureza.

Creio que o critério mais seguro para identificar algo como sendo de "ordem pública" é pesquisando o regime legal. Quando a lei diz que determinada matéria é de ordem pública, em razão do regime jurídico que lhe empresta (o que fica nas entrelinhas, no mais das vezes), teremos segurança.

Há situações, contudo, controvertidas. Nem sempre a lei é tão clara quanto poderia. Comparo dois casos cotidianos, ambos com pronunciamentos no STJ.

Primeiro: o STJ não admite que o juiz reconheça de ofício a abusividade de cláusulas abusivas nos contratos bancários (súmula 381). Pode-se concluir que cláusulas abusivas não são matéria de ordem pública, o que fica difícil de entender quando a relação é de consumo (CDC art 51).

Segundo: A 3ª Turma do STJ (REsp 998.935-DF) entendeu que os juros moratórios são matéria de ordem pública.

Fica no ar a pergunta: e se no contrato bancário houver cláusula abusiva alusiva a juros moratórios?

É isso!

Um abraço e bom carnaval a todos (ou, como prefere meu querido amigo Ricardo Cabezón, boas "festas momescas").

Comentários

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Para começar uma resposta a essa pergunta, creio que devemos aprofundar um pouco no conceito de ordem pública. O conceito é um “pouco”vago, devendo o interprete ajustar seu significado a realidade. A ordem publica é a modificação das leis para o bem social, refletindo em tudo que for protegido pelo Estado. Seu significado depende da natureza da situação, do local e o tempo ( entendendo como evolução dos conceitos). Chegando a um conceito mínimo, de que a ordem pública traz estabilidade ao ordenamento jurídico através da limitação da vontade da partes, ou seja, tudo que limitar vontades para garantir interesses públicos, será matéria de ordem pública. (tirei essa parte do meu tcc).
    Quanto a questão “se no contrato bancário houver cláusula abusiva alusiva a juros moratórios?”. Tentando interpretar os dois posicionamentos do STJ, surgiu uma dúvida. Se os juros forem considerados nulos, através do reconhecimento de oficio pelo julgador, a clausula abusiva produzirá quais efeitos, uma vez que os juros já foram considerados nulos?

    segundo o prof. Cabezon: boas festas momescas

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    1. Essa é uma grande questão, “se no contrato bancário houver cláusula abusiva alusiva a juros moratórios?”. Segundo seu entendimento, a matéria de ordem publica limitará a vontade das partes em prol de garantir os interesses públicos. Segundo o STJ no exemplo acima (Sumula 381) diz que as clausulas abusivas não são matéria de ordem publica, entretanto ainda assim, no mesmo entendimento da 3ª turma do STJ os Juros moratórios são matéria de ordem publica, ou seja, (o grande "X" da questão é que, as clausulas abusivas somente em função do pressuposto de nulidade, pois o contrato advém da autonomia privada das partes, que nesse caso torna-se anulável pois é um contrato já pronto e que só permanece com a livre vontade do banco de modo que a outra parte apenas aceita o que já vem designado) só existe uma clausula abusiva, que entende-se que não é de matéria de ordem publica pois não pode ser declarado de oficio pelo juiz por que existem juros moratórios que são declarados como matéria de ordem publica. Baseando-se ainda na autonomia privada das partes, caso o contrato seja uma novação entre partes, terá então o próprio legislador criado uma situação na qual a matéria de ordem publica (Juros moratórios) criará incidentalmente uma desestabilidade entre os efeitos gerados pela clausula abusiva, pois como não é de matéria de ordem publica, embora seu causador seja, o juiz não poderá declarar de oficio a nulidade da clausula.
      Tiago Oliveira: Graduando em Direito 3ª semestre - FMN

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  3. Adorei, professor. Muito obrigada! Salvou meu entendimento sobre bens impenhoráveis.

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  4. Com tremenda sabedoria que vem a escrever sobre o assunto tive o enorme prazer de ter aula com este magnifico professor na Faculdade de Direito de Itu

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