Citação: pressuposto de existência ou validade?

Pergunta da minha aluna Ana Camila, de Itaberá/SP:

A citação é um pressuposto processual de existência ou de validade? O que diz a corrente majoritária? Qual posição devo seguir perante as bancas examinadoras de concursos públicos?

Minha resposta para a Ana e todos os meus seguidores:

Este é um dos temas que mais desperta polêmica na ciência processual.

Eu vejo a citação como um pressuposto de existência. Veja bem: o processo é uma relação triádica (juiz, autor e réu). Sem o réu (não citado), falta-lhe um sujeito. O processo não está completo. O que há é um início de relação processual.

Neste particular, o Brasil muito se influenciou pela doutrina italiana.

Assim, o processo sem citação do réu é, num primeiro momento, inexistente.

A doutrina processual, ademais, vai além e afirma que a citação válida é pressuposto de validade do processo (CPS, arts. 214 e 247).

É preciso extremar algumas situações, contudo, em que o processo existe validamente sem que haja citação do réu. Estas situações são expressamente toleradas pela lei e se justificam pela homenagem a outros valores (v.g. celeridade). Exemplos do que afirmo: CPC, arts. 285-A e 296.

Reconheço que alguns (que se dizem maioria), rejeitam tais conclusões, especialmente a de que a citação é PPE. Respeito-os, mas, pelos fundamentos acima, discordo.

Para aprofundamento, sugiro a leitura da obra dos seguintes autores: Milton Sanseverino + Roque Komatsu e André de Luizi Correia. Também sugiro meu livro, que brevemente sairá pela Saraiva, e enfrenta esta questão sob o enfoque do art. 285-A.

Finalizando: qual postura assumir diante de uma banca examinadora? Qualquer uma, desde que bem fundamentada. Se o questionamento cair numa prova objetiva (teste), isso revelará que a banca pretende que você "adivinhe" a posição de seus componentes. Nesta situação, vale a dica de conhecer o perfil dos examinadores antes da prova.

É isso.

Bons estudos a todos.

Prof. Denis

Comentários

  1. Três ações que poderão ajudar você a diminuir em até 90% o tempo da demanda judicial em casos de recuperação de ativos:

    1ª - A localização pessoal do devedor antes da distribuição da ação: apesar de não ser a maneira mais eficiente, muitas vezes o devedor se sente protegido pelo fato de seus credores não saberem seu paradeiro. Citá-lo no momento da distribuição do processo e pouco tempo após a fraude ser cometida, pode solucionar o problema;

    2ª - A localização dos bens do devedor antes da distribuição da ação: essa é a maneira mais eficiente de trazer o devedor à mesa de negociação. Um fraudador profissional tem, em média, 5 credores , se todos descobrem os seus bens, ele poderá falir, acredite, ele correrá e aceitará um acordo nos seus termos.

    3ª - Outras vulnerabilidades do devedor: a casa em que seus pais viveram toda a vida e possui valor sentimental, até mesmo informar a sua localização pessoal para todos os seus credores podem ser vulnerabilidades a serem exploradas que farão com que você solucione seu caso da maneira mais rápida possível.

    Fonte: http://www.montaxconsultoria.com

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  2. Qual o momento em que se considera iniciado o processo? Com o protocolo da petição inicial. Art. 312, do CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada (...)". "Define-se, assim, como marco inaugural do processo o ato, praticado pelo demandante, de apresentar ao protocolo forense sua petição inicial. A partir daí já existe processo" (Alexandre Câmara). É por isso que, na interminável discussão sobre se a citação seria pressuposto de existência ou de validade, eu adoto a corrente que a considera pressuposto de validade, pois no momento da citação o processo já existia, com o protocolo da petição inicial.

    Aliás, por que a petição é chamada de inicial? Porque é ela que dá início ao processo. Se em vez da petição fosse a citação que desse início ao processo - e, portanto, fosse esta o pressuposto de existência do processo - esta se chamaria citação inicial, e não a petição.

    Portanto, não há lógica nenhuma em dizer que a citação é pressuposto de existência do processo. A citação é pressuposto de validade, pois o que faz o processo existir é a petição inicial. Tanto que no momento em que se protocoliza a petição, ali mesmo naquele momento é colocado um número. Esse número é do processo que acaba de vir à existência de fato.

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