X Exame de Ordem Unificado – Direito Civil – observações sobre a peça prático-profissional

Meus caros alunos e amigos,

Tenho recebido muitas indagações acerca da prova prático-profissional do X Exame Unificado da OAB (Direito Civil).

Resolvi, então, traçar os principais pontos do que me parece correto sobre a prova. Vejam abaixo.

Fiquem a vontade para comentar este gabarito e fazer as perguntas que acharem pertinentes!


Enunciado
José Afonso, engenheiro, solteiro, adquiriu de Lúcia Maria, enfermeira, solteira, residente na Avenida dos Bandeirantes, 555, São Paulo/SP, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), uma casa para sua moradia, situada na cidade de Mucurici/ES, Rua Central, nº 123, bairro Funcionários. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 02/05/2011. O valor ajustado foi quitado por meio de depósito bancário em uma única parcela. Dez meses após a aquisição do imóvel onde passou a residir, ao fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro, José Afonso toma ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Itaperuna / RJ, nos autos da execução de título extrajudicial nº 6002/2011, ajuizada por Carlos Batista, contador, solteiro, residente à Rua Rio Branco, 600, Itaperuna/RJ, em face de Lúcia Maria, visando receber valor representado por cheque emitido e vencido quatro meses após a venda do imóvel. A determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado na inicial da execução por Carlos Batista, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Lúcia Maria, cidadã de posses na cidade onde reside.  Elabore a peça processual prevista pela legislação processual, apta a afastar a constrição judicial invasiva sobre o imóvel adquirido por José Afonso.


Ação
Embargos de terceiro (arts. 1.046 ao 1.054 do CPC).


Competência
Juízo que determinou a penhora (4ª Vara Cível de Itaperuna/RJ) (art. 1.049 do CPC).


Distribuição
Por dependência ao Processo n. 6002/2011 (art. 1.049 do CPC).


Autor
José Afonso (qualificar). Sua legitimidade se justifica porque ele não é parte – e sim terceiro – na ação de execução. Ver art. 1.046 caput do CPC.


Réu
Carlos Batista (qualificar). Não se forma litisconsórcio passivo com a executada e alienante (Lúcia Maria), pois não foi ela quem deu causa à penhora. Atente-se ao fato, destacado no enunciado, de que a determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado na inicial da execução por Carlos Batista, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Lúcia Maria, cidadã de posses na cidade onde reside.


Fatos
Deve-se limitar àqueles mencionados no enunciado, sem incluir informações não fornecidas.


Fundamentos jurídicos
a) o autor não tem responsabilidade patrimonial primária (art. 591 do CPC) ou secundária (art. 592 do CPC), de modo que a penhora resulta em turbação no seus bens (art. 1.046 caput do CPC);

b) não se cogita fraude de execução porque:

b.1) o bem foi havido antes da dívida ter sido gerada, ou seja, não corria ação contra o alienante (art. 592, II, do CPC) (conforme o enunciado, o cheque foi emitido e vencido quatro meses após a venda do imóvel);

b.2) a alienação não reduziu o devedor à insolvência (art. 592, II, do CPC) (conforme o enunciado, a alienante é cidadã de posses na cidade onde reside).

c) os embargos de terceiro revelam-se medida adequada mesmo que a venda não haja sido registrada (súmula 84 do STJ). A súmula 621 do STF não se aplica mais. Caso o candidato não tenha indicado as súmula, ele não deve se preocupar, na medida em que é vedado consultar súmulas na prova e – sejamos sinceros – ninguém pode ser obrigado a memorizá-las!

d) seria desnecessário, mas não incorreto, mencionar a tempestividade da medida (art. 1.048 do CPC).

e) demonstrar sumariamente o exercício da posse (veja que o enunciado menciona que o autor passou a residir no imóvel adquirido) e qualidade de terceiro (art. 1.050 do CPC).


Pedido principal
Julgamento de procedência da ação, para os fins de desconstituir a penhora no bem imóvel.


Demais pedidos
 a) Liminar (art. 1.051 do CPC);

b) Suspensão da ação de execução (art. 1.052 do CPC);

c) Citação do embargado, na pessoa do seu advogado (art. 1.050, § 3º, do CPC) para responder no prazo legal (art. 1.053 do CPC).

d) Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência (conferir súmula 303 do STJ).

e) Processamento em autos distintos (art. 1.049 do CPC).


Protesto por provas
Deve ser genérico, mas os documentos devem instruir a inicial (o enunciado não sugere a existência de testemunhas) (ver art. 1.050 caput do CPC).


Valor da causa
Valor do imóvel penhorado (R$ 100.000,00).

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