Empréstimo de empregador a empregado: competência da Justiça do Trabalho

Conforme decisão recente do STJ, divulgada no site daquela Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução baseada num contrato de empréstimo (mútuo) nas situações em que o empregador empresta quantia em dinheiro ao empregado.

Trata-se do Conflito de Competência 124.894 da 2ª Seção do STJ, rel. Min. RAUL ARAÚJO. Para acessar a notícia no STJ, clique aqui.

Esta é mais uma das decisões do STJ acerca das diversas polêmicas sobre a competência da Justiça do Trabalho (que se acentuaram consideravelmente após a EC 45).

Inicialmente, o credor ajuizou a ação perante a Justiça Comum Estadual, que declinou sua competência sob o argumento de que "O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo".

Encaminhados os autos à Justiça do Trabalho, mais uma vez a competência foi declinada, alegando-se que "a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil".

Formou-se o chamado conflito negativo de competência (art. 115, II, do CPC) entre a Justiça do Trabalho (vinculada hierarquicamente ao TRT) e a Justiça Comum Estadual (vinculada hierarquicamente ao TJ). Nestes casos, a competência para solucionar o conflito de competência é do STJ (art. 105, I, d, da Constituição).

No STJ (2ª Seção), ficou definido que a competência no caso é da Justiça do Trabalho, pois "a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela".

Ou seja, para o STJ, não se trata de um mútuo "puramente civil", mas firmado em razão de uma relação de trabalho e por causa dela. Se não existisse a relação de trabalho, muito provavelmente (ou certamente) o mútuo não seria firmado.

É o que basta, conforme o precedente, para fazer incidir o art. 114, I e IX, da Constituição.

A decisão não deixa de estar alinhada ao espírito da súmula vinculante n. 23 (STF), que desloca para a Justiça do Trabalho as ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve pelo trabalhadores da iniciativa privada.

Como se vê, a determinação da competência ratione materiae leva em consideração não só o pedido, mas também a causa de pedir.

E, aqui, a causa de pedir é o inadimplemento de um contrato de mútuo resultante de uma relação de trabalho; ou o esbulho resultante de relação da mesma natureza, em que pese o direito material também versar sobre matéria tipicamente civil.

Por hoje é isso. Bons estudos a todos!

Prof. Denis Donoso

Comentários

  1. Interessante, e concordo plenamente, não podemos imaginar que tudo que acontece em um ambinte de trabalho, se trata em relação de trabalho, seria utopia demais. o principio da fungibilidade recursal valer para competencias diferentes (rs).... Antonio Santos Nunes .'.

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