Motivação das decisões judiciais e o art. 252 do RI do TJSP

Olá meus queridos alunos e amigos!

Hoje vou propor uma discussão sobre o tema "motivação das decisões judiciais", com o meu olhar voltado ao art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O que diz o art. 252 do RI-TJSP? O dispositivo menciona que "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".

Muito pitoresca esta previsão regimental!

Cria-se a "estranha" possibilidade do relator do recurso "seguir o voto" do juiz de primeiro grau, desde que o caso seja de rejeição do recurso (negar provimento) e a decisão recorrida esteja "suficientemente motivada".

Pode-se dizer que o dispositivo é constitucional? Acredito que não. E elencaria mil razões para assim pensar.

Vamos a alguns deles.

Em primeiro lugar, o mais clássico: como todos vocês sabem, a Constituição exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas (art. 93, IX), sob pena de nulidade.

Ora, se a Constituição exige a fundamentação das decisões judiciais, não pode o regimento interno do Tribunal afastar tal requisito de validade.

Os defensores da norma dirão que estou errado, posto que o relator apenas "pegará carona" nos fundamentos da decisão recorrida, ou seja, aproveita-los-á. Com o devido respeito, porém, respondo-lhes: o princípio do devido processo legal tem em si embutido o direito a uma prestação jurisdicional completa, o que implica na análise da questão por todas as instâncias possíveis, sem o "aproveitamento" da motivação anterior.

Em segundo lugar, salvo melhor juízo, a norma em comento tem nítido caráter processual. Assim sendo, apenas a lei federal poderia dispor sobre o assunto. A competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, da Constituição).

Em terceiro lugar, a simples e cômoda reiteração de um julgamento equivale a um "não julgamento", tornando letra morta inúmeros princípios e garantias fundamentais, como o duplo grau de jurisdição.

Por isso, na esteira do que o STJ bem decidiu no julgamento do HC 232.653, "A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art. 93, IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração."

Não poderia deixar de mencionar que o direito a uma resposta jurisdicional fundamentada é mais que um princípio constitucional. Afigura-se verdadeira garantia fundamental. É, por isso, uma cláusula pétrea.

Por todas as razões que apontei, estou mais do que convencido da inconstitucionalidade do dispositivo regimental.

Agora eu abro, aos que quiserem, espaço para discussões!

Abraços,

Prof. Denis Donoso

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