Recursos aos tribunais superiores: um calvário!


Caros amigos,


Imagine a seguinte situação: o TJ ou o TRF profere um acórdão que supostamente viola o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito.


Qual recurso você interpõe?


Pode-se pensar, em primeiro lugar, no recurso extraordinário, pois tais institutos têm raiz constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição).


Seu recurso, porém, não seria conhecido. O STF certamente assim se manifestaria:


“A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária” (STF, 1ª Turma, AgRg no AI n.º 690.992-0/RR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 26.8.2008, v.u.)


Ou seja, o STF, diria que o dispositivo constitucional afrontado está previsto na norma infraconstitucional (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - a LINDB ou a antiga LICC). Assim, antes de haver malferimento ao texto constitucional, houve afronta ao texto legal, o que afasta o cabimento do RExtra e até mesmo a competência do STF. A ofensa à Constituição é, portanto, indireta.


É possível, ainda, que a Corte ainda utilizasse como fundamento a sua Súmula 636, aplicada analogicamente (se é que seria possível utilizar súmulas para interpretações por analogia, algo que pode ser debatido em outra oportunidade). Para ler a súmula citada, clique aqui.


"Tudo bem" - você diria, "vou interpor, então, recurso especial, já que a afronta é diretamente ao texto infraconstitucional."


Acertou?


Pois bem. Mais uma vez, meu caro leitor, você seria surpreendido. O STJ possivelmente se manifestaria nos seguintes termos:


"Inviável a análise dos princípios contidos na LICC (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional" (STJ, 3ª Turma, AR no AR no AI 1.168.692-SP, rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 26.4.2011, v.u.)


Ou seja, o STJ dirá que os dispositivos supostamente violados têm carga eminentemente constitucional (surge-me uma dúvida: o que é uma carga "eminentemente constitucional"?)


Resumo da ópera: o STF não julgará o recurso extraordinário pois a violação é reflexa. O STJ não julgará o recurso especial pois os dispositivos, com reprodução na Constituição, têm carga eminentemente constitucional (sejá lá o que for isso).


Um tempero: existem inúmeros dispositivos previstos na Constituição que são reproduzidos na norma infraconstitucional. Além disso, o novo CPC (ainda em trâmite legislativo) reproduz, logo no seu capítulo inaugural, inúmeros princípios constitucionais.


Bem-vindos à gloriosa jurisprudência defensiva, fruto de um Poder Judiciário lamentavelmente falido.


Uma ressalva. Nossos Ministros são preguiçosos? Duvido que sejam. O problema é outro. Muito trabalho, muito mesmo!


Já passou da hora de revermos a estrutura dos tribunais superiores que evidentemente não dão conta da absurda carga de trabalho. Mas este também pode ser assunto para outro dia.


Bons estudos a todos.


Um abraço,


Prof. Denis Donoso







Comentários

  1. Parabens pela materia, drª. Silvana de Oliveira Juiza Arbitral do TAC.
    http://workingfreelancer.webs.com/olabirintojuridico.htm#.T9tV3RfQxPw

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  2. Boa observação, prof. E como disse ao final precisamos rever esse sistema recursal que obsta a efetividade do provimento jurisidicional, nao pela via da jurisprudência defensiva, mas por meio de uma reforma legislaria que torne inteligível a norma processual sore o tema.

    Ricardo de Abreu Barbosa

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  3. E portanto estamos todos perdidos no momento sem previsão de salvação alguma só de Deus.

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