Alienação e locação de vagas de veículos em condomínios edilícios
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (dia 05 de abril) a Lei 12.607/2012, que dá nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil.
Para ter acesso ao texto completo da lei clique aqui.
De acordo com a nova regra, a alienação ou locação de vagas de veículos em garagens são negócios que não poderão ser celebrados senão com condôminos, salvo expressa autorização na convenção de condomínio.
Comparemos a redação antiga com a nova redação do dispositivo:
Redação antiga |
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. |
Nova redação |
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. |
Como se vê, existe uma nova limitação legal sobre quem pode ser comprador ou locatário de vagas de garagem em condomínio.
Algumas questões interessantes podem decorrer da nova regra.
A primeira delas diz respeito aos contratos já aperfeiçoados sob a lei antiga com sujeitos estranhos ao condomínio. Continuam válidos? Estão preservados pela cláusula do ato jurídico perfeito?
A segunda diz respeito à sanção pela formalização de contrato com sujeito não condômino. Estamos diante do rompimento de norma que abala a validade ou a própria existência do negócio jurídico? O condomínio pode manejar ação judicial para desfazer o negócio?
Em terceiro lugar: poderia a vaga de garagem ser alienada ou locada ao condômino não proprietário (locatário ou comodatário de uma unidade condominial)? Neste caso, como ficaria a situação (compra ou venda da vaga) ao término do contrato de locação ou comodato do imóvel?
Tais questões servem apenas como pequenos "aperitivos" para temperar seus estudos. Ao levantá-las não pretendo, de modo algum, desmerecer a nova regra, que me parece salutar.
Um abraço e bom feriado a todos!
Denis
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