Serviço de valet: responsabilidade por assaltos

Olá amigos,

Hoje quero trazer um debate sobre responsabilidade civil envolvendo um serviço muito usual: os valets (aquele serviço que todos nós pagamos quando vamos a um restaurante ou bar, que consiste num manobrista que supostamente conduz seu veículo com segurança até uma vaga de estacionamento).

Fiquei surpreso com uma decisão recente do STJ, divulgada hoje (18.9.13) no seu site, segundo a qual o serviço de valet não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada (veja a notícia clicando aqui).

Ora, quando contratamos um serviço desta natureza, temos como objetivo a segurança do nosso patrimônio (veículo). Salvo engano, parece-me que esta expectativa é justa e integra o respectivo contrato. Qual a razão, então, para excluir a responsabilidade das empresas de valet em caso de roubo?

Vamos ao raciocínio: para que se gere a responsabilidade civil, impõe-se estejam presentes os seguintes requisitos:

- ação ou omissão;

- culpa (a não ser que a responsabilidade seja objetiva);

- dano;

- nexo de causalidade (entre a ação/omissão e o dano experimentado).


Vamos nos concentrar no último requisito: nexo de causalidade. Para mim, um dos institutos mais difíceis do Direito Civil.

Para que haja responsabilidade civil, deve existir um liame entre o ato do agressor e o resultado danoso sofrido pela vítima. O agressor responde pelos danos que resultem direta e imediatamente de seu ato ilícito. Esta conclusão é fruto do art. 403 do Código Civil.

Exemplo: se Caio, agindo culposamente, colide no veículo de Tício, causando-lhe prejuízos de R$ 1.000,00, então Caio deve indenizar Tício em R$ 1.000,00, pois este dano foi causado direta e imediatamente por Caio a Tício.

Suponha que em decorrência do mesmo acidente, Tício tenha que ser conduzido de ambulância a um hospital para checar se teve sequelas físicas. Se no meio do caminho a ambulância capota e Tício morre, Caio não responde civilmente pelo evento morte, pois a morte não é consequência direta e imediata do primeiro acidente (colisão). A morte é consequência indireta.

Estas circunstâncias acabam "rompendo" o nexo de causalidade. Caio responde civilmente pelo pagamento de R$ 1.000,00, mas não pela morte.

Como se chamam estes eventos que quebram o nexo de causalidade? Caso fortuito ou força maior. Veja o art. 393 do Código Civil. No caso das relações de consumo, conferir o art. 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Esta foi, em resumo, a razão de decidir do STJ. A empresa de valet foi isenta de responsabilidade pois se reconheceu a existência de caso fortuito ou força maior. Lembre-se que o caso envolveu um roubo (em que há ameaça ou violência) e não mero furto. Se tivesse ocorrido furto, ressalva-se que a empresa de valet responderia integralmente (para ler o acórdão na íntegra, clique aqui).

Com todo respeito, discordo da posição assumida pelo STJ.

Pelo que sinto, o acórdão peca em não distinguir a caso fortuito interno e o caso fortuito externo. Apenas o último (externo) é que quebra o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil.

O caso fortuito externo é uma causa ligada à natureza, estranha ao agente ou à máquina. O caso fortuito interno se liga à pessoa ou à coisa e não exclui a culpa (ex: estouro dos pneus do veículo, inadimplemento de obrigação de pagar em razão de dificuldades financeiras etc.).

Acho natural concluir que roubos, principalmente em grandes cidades, é risco inerente à atividade de serviços de valet. Não configuram caso fortuito externo, portanto. Se um raio tivesse caído sobre o veículo, a empresa de valet estaria isenta. Mas está no caso de roubo ou furto. Lamentavelmente, estes eventos são previsíveis.

Curioso anotar que o próprio STJ assume esta postura. Sua súmula 479 é clara ao expor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Embora sejam situações diferentes (serviços bancários e valets), qualitativamente estamos diante da mesma questão. Se a regra vale para as instituições financeiras, também deve valer aos valets.

Por fim, não me convence o argumento de que o serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento; sendo serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à mão armada. Penso justamente de forma oposta, até porque bares e restaurantes firmam parcerias com os valets justamente para atingir o tal diferencial!

É isso. Bons estudos a todos!

Prof. Denis Donoso

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