Penhora de bem de família na execução de alimentos decorrentes de atos ilícitos

Olá meus caros amigos,

Hoje trago mais uma decisão interessante do STJ, que pode ser muito útil aos seus estudos, principalmente aos que se dedicam ao Direito Civil e Processo Civil, bem como aos meus dedicados alunos concurseiros.

Começo com uma breve explicação.

Como todos sabem, a Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família (assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, na forma do art. 1º da lei).

A mesma norma, porém, cria exceções, ou seja, situações em que o bem de família pode ser penhorado. Reforço: a situações são excepcionais, pois a regra é a impenhorabilidade do bem de família, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

As tais situações excepcionais estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009/90 e se justificam porque os valores ali elencados são, na visão do legislador, mais relevantes que a garantia de moradia do devedor.

Entre as exceções, importa-nos hoje a do inciso III. Assim, é penhorável o bem de família do devedor na execução movida pelo credor de pensão alimentícia.

Andou muito bem o legislador. Os alimentos destinam-se, de modo geral, à subsistência do credor. Assim, adotando critérios de razoabilidade, parece adequado sacrificar a moradia do devedor em benefício da alimentação do credor.

Ocorre que os alimentos podem ter duas origens no âmbito do Direito Civil. Isto é, podem decorrer das relações regidas pelo Direito de Família (arts. 1.694 e seguintes do Código Civil), ou podem ter natureza indenizatória, na forma da responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos (arts. 948, II; 950; e 951; todos do Código Civil).

Pois bem. A questão que fica é a seguinte: é possível penhorar o bem de família do devedor de alimentos resultantes de atos ilícitos?

O STJ respondeu positivamente. Numa ação indenizatória resultante de acidente de trânsito, foi deferida, na fase de execução, a penhora do bem de família do devedor, sob o argumento de que o art. 3º, III, da Lei 8.009/90 não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes do vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

A decisão foi tomada pela 3ª Turma da Corte no REsp 1.186.225-RS, relatado pelo Min. MASSAMI UYEDA. A mesma orientação é seguida pelo TJ-SP em diversos julgados.

Conclui-se que os alimentos decorrentes de condenação por atos ilícitos também incluem a situação excepcional do art. 3º, III, da Lei 8.009/90, de modo que podem implicar na penhora do bem de família do devedor.

É isso. As discussões estão abertas!

Um abraço a todos.

Prof. Denis Donoso

Comentários

  1. Muito bom!
    Apenas discordo de um ponto, no que tange a pratica do ato ilícito eivado de culpa, não acho correto a penhora de um bem de família, essencial a vida digna de uma pessoa.
    Contudo, nos casos que o ato ilícito tenha sido praticado com dolo, concordo recair a penhora sobre tais bens!

    Parabéns pelo artigo Professor!

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  2. Bom comentário.

    Mas a dívida alimentar (do Direito de Família) não nasce da culpa nem do dolo, e mesmo assim justifica a penhora do bem.

    E alimentos são alimentos...!

    O que acha?

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  3. Em se tratando da dívida alimentar, referente ao direito de família, acho necessário e digno a manutenção da vida.

    Contudo, referente ao exemplo citado acima, que tange ao acidente de trânsito, creio que deveria existir um motivo muito relevante, como exemplo impossibilitar a pessoa do trabalho vitaliciamente. Em suma, algo muito grave ao alimentado.

    Por outro lado, após ler seu comentário, fiz uma reflexão mais profunda, e acredito que devem existir particularidades na concessão da penhora em tais casos, não devendo ser tal regra absoluta.

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