STF reconhece união homoafetiva

Conforme noticiado pela imprensa, o STF, ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.

Em síntese, deu-se a chamada "interpretação conforme a Constituição" para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto (relator das ações) argumentou que o art. 3º, IV, da Constituição, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Lê-se no voto do Min. Britto: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluiindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da Constituição.

Agrada-me a decisão do STF. Revela, acima de tudo, tolerância. Que sirva de exemplo para outras Cortes Supremas de outros países.

Fala-se até mesmo na edição de súmula vinculante a respeito do tema, o que me parece adequado (e não venham me dizer que o Brasil é um país que segue exclusivamente a linha do civil law!).

Muitas são as implicações práticas de tal reconhecimento. Meu querido amigo Ricardo Cabezón apresentou algumas em seu blog. Convido meu leitor não apenas a lê-lo clicando aqui, mas a participar deste fórum, trazendo sua colaboração.

O espaço é público. Sintam-se à vontade!

Abraços,

Prof. Denis Donoso

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