Enunciado Jorge, professor de ensino fundamental, depois de longos 20 anos de magistério, poupou quantia suficiente para comprar um pequeno imóvel à vista. Para tanto, procurou Max com objetivo de adquirir o apartamento que ele colocara à venda na cidade de Teresópolis/RJ. Depois de visitar o imóvel, tendo ficado satisfeito com o que lhe foi apresentado, soube que este se encontrava ocupado por Miranda, que reside no imóvel na qualidade de locatária há dois anos. Jorge firmou contrato de compra e venda por meio de documento devidamente registrado no Registro de Imóveis, tendo adquirido sua propriedade e notificou a locatária a respeito da sua saída. Contudo, ao tentar ingressar no imóvel, para sua surpresa, Miranda ali permanecia instalada. Questionada, respondeu que não havia recebido qualquer notificação de Max, que seu contrato foi concretizado com Max e que, em virtude disso, somente devia satisfação a ele, dizendo, por fim, que dali só sairia a seu pedido. Ind
1) O cheque pós-datado é aquele emitido para desconto posterior, sendo comum seu uso em duas modalidades: o cheque “bom para”, emitido na data correta, com menção à data em que deverá ser apresentado a pagamento e o cheque emitido com data futura (a data de emissão do cheque é aquela em que o título deverá ser descontado).
ResponderExcluirTal modalidade não tem previsão legal, porém trata-se de modalidade consagrada pela prática comercial.
Levando-se em consideração o “caput” artigo 32 da lei 7.357/85 (lei do cheque), que dispõe que “o cheque é pagável à vista e que considera-se não-escrita qualquer menção em contrário”, pode-se considerar que a expressão “bom para” não tem validade.
Desta forma, o prazo final para a apresentação do cheque será dia 04/03/11, ou seja, 30 dias contados da data de sua emissão.
Contudo, tendo em vista que a apresentação do cheque antes do prazo combinado gera dano moral conforme reza a Súmula 370 do STJ, a data combinada para apresentação deve ser respeitada, iniciando-se a contagem do prazo de 30 dias a partir de 15/03/11. Assim o prazo final para apresentação será 14/04/11.
2) Quanto ao prazo prescricional para a apresentação do cheque pós-datado nota-se que não há posicionamento unânime sobre o tema.
Parte da jurisprudência firmada pelo STJ se posiciona no sentido que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da emissão do cheque, independente de ter sido consignado pagamento em data futura (AgRg no Ag 1159272 / DF; AgRg no REsp 1135262 / DF, REsp 767055 / RS) . Outra parte se posiciona no sentido que o prazo prescricional flui a partir da data “artificialmente” aposta no título (REsp 620.218/GO).
Se levarmos em consideração os artigos 33 e 59 da lei 7.357/85, e o posicionamento majoritário do STJ, o prazo prescricional começará a ser computado a partir de 04/03/11, considerando-se a emissão do cheque em 02/02/11.
Ao contrário, se levarmos em conta a data acordada para pagamento, 15/03/11, o prazo prescricional começará a ser computado a partir de 14/04/11.
Silvia,
ResponderExcluirÓtimas considerações. Vamos trabalhar nelas.
1) O conteúdo da Súmula 370 do STJ altera a compreensão do art. 32 da Lei do Cheque? Acho que as discussões sobre "jurisprudência" podem ser úteis aqui.
2) O que acha do art. 192 do CC neste contexto (prescrição)?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProf. Denis,
ResponderExcluirPesquisei sobre o tema e faço as seguintes considerações:
1) Embora a súmula 370 tenha sido editada em 2009, ela confirma o entendimento que o STJ vem demonstrando desde a década de 90, no sentido de que a apresentação de cheque pós-datado antes do prazo, gera o dever de indenizar, caso haja a devolução por ausência de de provisão de fundos. Os precedentes que deram origem a súmula 370 são REsp 16.855-SP (4ª T 11/05/1993 - DJ 07/06/1993).REsp 213.940-RJ (3ª T 29/06/2000 - DJ 21/08/2000), REsp 557.505-MG (3ª T 04/05/2004 - DJ 21/06/2004), REsp 707.272-PB (3ª T 03/03/2005 - DJ 21/03/2005), REsp 921.398-MS (3ª T 09/08/2007 - DJ 27/08/2007).
No meu entendimento a súmula 370 que dispõe que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado" vem de encontro ao disposto no artigo 32 da lei do cheque, que aduz que o cheque é ordem de pagamento à vista e que considera-se como não-escrita qualquer menção em contrário e altera totalmente a sua compreensão.
Entretanto, há de se considerar que a emissão de cheque pós-datado, embora não prevista em lei, é prática reiterada no Brasil. Além disso, há o acordo entre as partes no momento da emissão do cheque, o que poderia ser considerado como um contrato verbal.
Considerando-se tal acordo como contrato verbal, pode-lhe ser aplicado o artigo 422 do Código Civil que determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Desta forma, o destinatário do cheque seria obrigado a respeitar a “cláusula de pagamento à prazo”.
É nos fundamentos acima que se baseia a jurisprudência, destacando-se trecho do Resp 717.272-PB: “Atualmente o cheque pós-datado, comercialmente denominado de "pré-datado", consiste em ocorrência usual nas relações comerciais existentes no Brasil. O acordo entre as artes foi estabelecido de forma ordinária e verbal, com base na confiança do tomador/apelante em relação ao emitente/apelado, de forma que, o descumprimento do pacto firmado onde ensejo à rescisão contratual do instrumento de compra e venda e responsabilização civil por danos morais.”
2) Se for levado em consideração o disposto no artigo 192 do Código Civil, que dispõe que os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, a alteração do prazo de apresentação do cheque infringe tal dispositivo, pois a data do cheque “pós-datado” é combinada entre as partes, o que implicará na dilação do prazo para sua apresentação e, conseqüentemente no descumprimento do artigo 192 do Código Civil.
Como já havia dito anteriormente, ainda não há jurisprudência formada sobre o tema. Há precedentes no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da emissão do cheque, independente de ter sido consignado pagamento em data futura; bem como posicionamento no sentido de que o prazo prescricional flui a partir da data “artificialmente” aposta no título.