Aplicação do art. 285-A do CPC: um novo precedente do STJ
 Olá meus caros leitores!     A 3ª Turma do STJ proferiu, no último mês de maio de 2013, um acórdão que trata da aplicabilidade do art. 285-A do CPC.     Conforme decidiu a Corte, para aplicar o art. 285-A, é preciso que "o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o  entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla  conforme)." Leia o acórdão na íntegra clicando aqui .     O que diz o art. 285-A do CPC? Vamos lembrar:     Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.     § 1 o   Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.            § 2 o   Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurs...