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Lavagem de dinheiro: o papel do advogado e uma análise do papel do Estado

A edição da Lei 12.683/2012 modificou alguns dispositivos da Lei 9.613/98 com a finalidade de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Do ponto de vista da advocacia - e eu me sinto absolutamente à vontade para fazer esta afirmação, porque sou advogado militante -  o dispositivo mais polêmico é o do art. 9º, XIV, que assim dispõe: "Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:  a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;  b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativ...

Fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar

No estudo do Direito Processual Civil, um dos assuntos mais polêmicos e interessantes (ainda) diz respeito à fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar. É fato que ambas providências, em algumas circunstâncias, parecem igualmente cabíveis. Existe uma "zona cinzenta" em que não se sabe dizer ao certo se o objetivo da parte é antecipar a satisfação de um direito (tutela antecipada) ou assegurar sua fruição futura (tutela cautelar). No mundo empírico estes escopos parecem, às vezes, se misturar. Por isso, o legislador criou a regra do parágrafo 7º do art. 273 do CPC, assim disposta: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Pela leitura da regra, então, se o autor pede uma tutela antecipada, mas o juiz acha que o caso é de cautelar, ele pode mitigar o princípio d...

Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito

Inibitória Remoção do ilícito Natureza Preventiva Repressiva. Pressupostos Probabilidade da prática, repetição ou continuação de ato contrário ao direito. Ocorrência de ilícitos que deixou efeitos concretos. Exemplos a) divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) uso de marca comercial; c) atividade poluidora a) remoção de cartazes publicitários que configuram concorrência desleal; b) busca e apreensão de produtos proibidos de circular; demolição de obra irregularmente construída em área de proteção ambiental. Cotejo com cautelares Esvazia a ação cautelar, especialmente porque o juiz pode antecipar os efeitos da tutela inibitória.  

Contrato de franquia: algumas considerações

A franquia é uma modalidade de negócio que continua, ano após ano, em expansão. Sinal dos tempos que vivemos, que exige competitividade do empresário, esta opção de ingresso no mercado garante ao novato sair na frente, porque trabalha com uma marca já consagrada. Juridicamente, as franquias nascem de um contrato (franquia ou franchinsig ). Por razões óbvias, é imperioso conhecer os principais aspectos de tal modalidade negocial. Com este texto, pretendo compartilhar algumas informações de grande interesse prático. Algumas delas eu mesmo desenvolvi, num texto que escrevi muitos anos atrás (vejam como o assunto já despertava curiosidade desde antes). Para ler este texto, clique  aqui. Mais recentemente, o STJ (especificamente em 02 de dezembro de 2012), também reconhecendo o destaque do assunto, fez publicar um resumo com os principais entendimentos daquela Corte sobre lides envolvendo o tema. Para acessar a notícia, clique  aqui. Bons estudos a tod...

Adoção conjunta por irmãos

Conforme notícia veiculada no site do STJ, a 3ª Turma daquela Corte decidiu que  as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do ECA não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável (para ler a notícia na íntegra, clique aqui ). Deste modo, foi mantida a decisão que deferiu a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). Trata-se de decisão interessantíssima, pois: a)  deferiu a adoção conjunta fora dos limites do art. 42, § 2º, do ECA ("Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável , comprovada a estabilidade da família" - grifei). b) considerando que um dos adotantes era falecido ao tempo do ajuizamento da ação, permitiu a adoção póstuma fora das hipóteses do art. 42, § 6º, do ECA ("A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no ...

Penhora de bem de família na execução de alimentos decorrentes de atos ilícitos

Olá meus caros amigos, Hoje trago mais uma decisão interessante do STJ, que pode ser muito útil aos seus estudos, principalmente aos que se dedicam ao Direito Civil e Processo Civil, bem como aos meus dedicados alunos concurseiros. Começo com uma breve explicação. Como todos sabem, a Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família (assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, na forma do art. 1º da lei). A mesma norma, porém, cria exceções, ou seja, situações em que o bem de família pode ser penhorado. Reforço: a situações são excepcionais , pois a regra é a impenhorabilidade do bem de família , em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. As tais situações excepcionais estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009/90 e se justificam porque os valores ali elencados são, na visão do legislador, mais relevantes que a garantia de moradia do devedor. Entre as exceções, importa-nos hoje a do incis...

Bem de família: questão de ordem pública?

Caros amigos, O STJ noticiou, na data de hoje, uma interessante decisão de sua 4ª Turma. Trata-se de um recurso especial (REsp 981.532-RJ) em que o relator, Min. Luis Felipe Salomão, entendeu que o bem de família (tratando especificamente do bem de família "legal" , isto é, o previsto na Lei 8.009/90) é matéria de ordem pública. Assim sendo, é questão que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ineditamente em grau de apelação (como no caso julgado), além de permitir a manifestação ex officio do julgador. O precedente não é inédito. Em outra oportunidade a 3ª Turma daquela Corte, no julgamento do REsp 1.178.469-SP, ementou o mesmo entendimento, ressaltando que a noção de bem de família da Lei 8.009/90 é amparada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana. Parece que se rompeu, assim, com a antiga orientação que impedia atuação de ofício em assuntos ligados ao bem de famíli...