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Tutela antecipada em caráter antecedente: como evitar a estabilização? A divergência chegou no STJ

Como se sabe – e está previsto no art. 303 do CPC – a tutela antecipada pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo do pedido da tutela definitiva). Numa pobre comparação, pode-se fazer um paralelo com a já conhecida “cautelar preparatória" do CPC/1973. Pois bem. Com relação à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, o CPC/2015 tem uma previsão interessante (e ainda muito pouco explorada pela literatura processual), no seu art. 304, onde se lê: Art. 304 do CPC. “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Ou seja, se a parte não interpuser o recurso cabível contra a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, esta se torna estável, extinguindo-se o processo (§ 1º do art. 304). Em outros termos, sob o enfoque do réu, este deve necessariamente recorrer da decisão para evitar a estabilização da tutela. A questão que vem sendo v...

Legitimidade ativa nas ações de destituição ou suspensão do poder familiar. Legitimação dos não parentes ou familiares

A perda ou a suspensão do poder familiar dos pais em relação aos filhos é uma medida excepcional, que só pode ocorrer nas graves situações descritas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil. Justamente por se tratar de situações graves, porém, a lei não restringe a legitimidade ativa para o ajuizamento destas ações. É o que prevê o art. 155 do ECA: Art. 155 do ECA. "O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse." Ou seja, o ECA reconhece não apenas a legitimidade do Ministério Público como também de qualquer pessoa que detenha legítimo interesse . Pois bem, recentemente o STJ proferiu decisão interpretando a extensão desta legitimidade das "pessoas que detenham legítimo interesse". Precisam ser parentes dos menores? Precisam ser familiares dos menores? A resposta é negativa. Assim, a existência de vínculo familiar ou de parentesco não é requisito para co...

Manual dos Recursos Cíveis chega à 5ª edição

O "Manual dos Recursos Cíveis - teoria e prática" chega à sua 5ª edição, devidamente atualizado. Trata-se de obra já consagrada, escrita pelos Profs. Denis Donoso e Marco Aurélio Serau Jr. numa linguagem simples, sendo de fácil compreensão. O livro ainda conta com quadros-resumo, para facilitar uma pesquisa mais rápida. Além disso, tem modelos das mais variadas peças recursais. Com isso, torna-se um livro útil não apenas ao estudante, como também ao profissional do Direito. Para conhecer mais detalhadamente o livro,  clique aqui.

Súmula 637 do STJ trata da intervenção do ente público nas ações possessórias entre particulares

Na sessão do dia 06/11/2019, a Corte Especial do STJ aprovou enunciado de súmula de sua jurisprudência dominante nos seguintes termos: Súmula 637: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva inclusive, se for o caso, o domínio" A nova súmula retrata o entendimento que já havia sido manifestado anteriormente (vide decisão da  Corte Especial do STJ no EREsp 1.134.446-MT, rel. Min. Benedito Gonçalves,  j. 21/03/2018,  v.u.). Abre-se, com isso, uma interessante discussão sobre esta intervenção (de qual intervenção se trata?), além da inegável possibilidade de alegação de domínio (pelo ente público).

O precedente judicial merece respeito!

Lê-se notícia no "Consultor Jurídico" de 29 de outubro de 2015 que, conforme decisão da 13ª Câmara Cível do TJRJ (para ler a decisão clique aqui ), escritórios de advocacia contratados sem licitação deverão devolver os honorários que receberam ( clique aqui para ler notícia completa ). O curioso, no entanto, é o que vem por trás da notícia. Isto porque o STJ já firmou entendimento contrário àquele manifestado no julgamento aqui mencionado. Conforme destaca a própria notícia: " A determinação vai de encontro à jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Recurso Especial 1.394.161/SC, entendeu que os valores pelos serviços só não devem ser pagos em caso de má-fé." Não quero entrar no mérito da questão, ligada muito mais ao Direito Administrativo, área na qual este blog evita transitar. O que proponho é uma "leitura processual" dos fatos. Ora, se há entendimento firmado por uma Corte Superior (STJ), por que então um tribunal estadua...

Fim da polêmica das biografias não autorizadas

Olá amigos! A data de 10 de junho de 2015 foi um dia histórico no STF. Neste dia, foi julgada a ADI 4815 e, por unanimidade, os Ministros da Corte Suprema declararam inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Vale apontar que a referida ação foi julgada procedente para dar  interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Interessante lembrar o que dispõem os referidos artigos do Código Civil: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem ...

XV Exame de Ordem Unificado (Civil). Comentários à peça profissional

XV Exame de Ordem Unificado (Civil) Comentários à peça profissional 1. Introdução                 No último dia 11 de janeiro de 2015 a OAB aplicou a prova de 2ª fase do XV Exame de Ordem Unificado.                 Como habitualmente faço, disponibilizo alguns comentários à prova da área de Direito Civil, que – assim espero – ajudem não apenas aliviar a ansiedade daqueles que fizeram a prova, mas também nos estudos daqueles que a farão futuramente.                 Meus comentários são, na maior parte das vezes, fruto de um brainstorm , motivo pelo qual qualquer comentário será bem-vindo, assim como tentarei responder eventuais indagações que sejam feitas. 2. Enunciado da prova        ...