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Legitimidade ativa nas ações de destituição ou suspensão do poder familiar. Legitimação dos não parentes ou familiares

A perda ou a suspensão do poder familiar dos pais em relação aos filhos é uma medida excepcional, que só pode ocorrer nas graves situações descritas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil. Justamente por se tratar de situações graves, porém, a lei não restringe a legitimidade ativa para o ajuizamento destas ações. É o que prevê o art. 155 do ECA: Art. 155 do ECA. "O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse." Ou seja, o ECA reconhece não apenas a legitimidade do Ministério Público como também de qualquer pessoa que detenha legítimo interesse . Pois bem, recentemente o STJ proferiu decisão interpretando a extensão desta legitimidade das "pessoas que detenham legítimo interesse". Precisam ser parentes dos menores? Precisam ser familiares dos menores? A resposta é negativa. Assim, a existência de vínculo familiar ou de parentesco não é requisito para co...

Manual dos Recursos Cíveis chega à 5ª edição

O "Manual dos Recursos Cíveis - teoria e prática" chega à sua 5ª edição, devidamente atualizado. Trata-se de obra já consagrada, escrita pelos Profs. Denis Donoso e Marco Aurélio Serau Jr. numa linguagem simples, sendo de fácil compreensão. O livro ainda conta com quadros-resumo, para facilitar uma pesquisa mais rápida. Além disso, tem modelos das mais variadas peças recursais. Com isso, torna-se um livro útil não apenas ao estudante, como também ao profissional do Direito. Para conhecer mais detalhadamente o livro,  clique aqui.

Súmula 637 do STJ trata da intervenção do ente público nas ações possessórias entre particulares

Na sessão do dia 06/11/2019, a Corte Especial do STJ aprovou enunciado de súmula de sua jurisprudência dominante nos seguintes termos: Súmula 637: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva inclusive, se for o caso, o domínio" A nova súmula retrata o entendimento que já havia sido manifestado anteriormente (vide decisão da  Corte Especial do STJ no EREsp 1.134.446-MT, rel. Min. Benedito Gonçalves,  j. 21/03/2018,  v.u.). Abre-se, com isso, uma interessante discussão sobre esta intervenção (de qual intervenção se trata?), além da inegável possibilidade de alegação de domínio (pelo ente público).

O precedente judicial merece respeito!

Lê-se notícia no "Consultor Jurídico" de 29 de outubro de 2015 que, conforme decisão da 13ª Câmara Cível do TJRJ (para ler a decisão clique aqui ), escritórios de advocacia contratados sem licitação deverão devolver os honorários que receberam ( clique aqui para ler notícia completa ). O curioso, no entanto, é o que vem por trás da notícia. Isto porque o STJ já firmou entendimento contrário àquele manifestado no julgamento aqui mencionado. Conforme destaca a própria notícia: " A determinação vai de encontro à jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Recurso Especial 1.394.161/SC, entendeu que os valores pelos serviços só não devem ser pagos em caso de má-fé." Não quero entrar no mérito da questão, ligada muito mais ao Direito Administrativo, área na qual este blog evita transitar. O que proponho é uma "leitura processual" dos fatos. Ora, se há entendimento firmado por uma Corte Superior (STJ), por que então um tribunal estadua...

Fim da polêmica das biografias não autorizadas

Olá amigos! A data de 10 de junho de 2015 foi um dia histórico no STF. Neste dia, foi julgada a ADI 4815 e, por unanimidade, os Ministros da Corte Suprema declararam inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Vale apontar que a referida ação foi julgada procedente para dar  interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Interessante lembrar o que dispõem os referidos artigos do Código Civil: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem ...

XV Exame de Ordem Unificado (Civil). Comentários à peça profissional

XV Exame de Ordem Unificado (Civil) Comentários à peça profissional 1. Introdução                 No último dia 11 de janeiro de 2015 a OAB aplicou a prova de 2ª fase do XV Exame de Ordem Unificado.                 Como habitualmente faço, disponibilizo alguns comentários à prova da área de Direito Civil, que – assim espero – ajudem não apenas aliviar a ansiedade daqueles que fizeram a prova, mas também nos estudos daqueles que a farão futuramente.                 Meus comentários são, na maior parte das vezes, fruto de um brainstorm , motivo pelo qual qualquer comentário será bem-vindo, assim como tentarei responder eventuais indagações que sejam feitas. 2. Enunciado da prova        ...

Arbitragem tem caráter jurisdicional? Análise de um importante julgado do STJ

Um tema altamente polêmico no Processo Civil diz respeito à natureza da arbitragem. Basicamente, três correntes se formaram a este respeito: (a) natureza contratual; (b) natureza jurisdicional; e (c) natureza mista. Alguns chegam a tratá-la como atividade para-jurisdicional. Para bem entender a questão - e só então posicionar-se de uma ou de outra forma -, convém traçar um resumo sobre a arbitragem. Deste modo, lembre-se que a arbitragem, regulada pela  Lei 9.307/96  (Lei de Arbitragem), é uma forma de solução de conflitos de interesse. Diante de tal conflito, podem as partes optar pela autocomposição  (fazendo um acordo ou abrindo mão de um direito, por exemplo), pela   tutela jurisdicional estatal (ação judicial perante o Poder Judiciário, em que o Estado-juiz "diz o direito") ou, então, pela arbitragem . A arbitragem, neste contexto, é uma alternativa à jurisdição estatal. Ao invés de entregar a solução do conflito ao Estado-juiz (Poder Judi...