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Bem de família: questão de ordem pública?

Caros amigos, O STJ noticiou, na data de hoje, uma interessante decisão de sua 4ª Turma. Trata-se de um recurso especial (REsp 981.532-RJ) em que o relator, Min. Luis Felipe Salomão, entendeu que o bem de família (tratando especificamente do bem de família "legal" , isto é, o previsto na Lei 8.009/90) é matéria de ordem pública. Assim sendo, é questão que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ineditamente em grau de apelação (como no caso julgado), além de permitir a manifestação ex officio do julgador. O precedente não é inédito. Em outra oportunidade a 3ª Turma daquela Corte, no julgamento do REsp 1.178.469-SP, ementou o mesmo entendimento, ressaltando que a noção de bem de família da Lei 8.009/90 é amparada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana. Parece que se rompeu, assim, com a antiga orientação que impedia atuação de ofício em assuntos ligados ao bem de famíli...

Recursos aos tribunais superiores: um calvário!

Caros amigos, Imagine a seguinte situação: o TJ ou o TRF profere um acórdão que supostamente viola o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito. Qual recurso você interpõe? Pode-se pensar, em primeiro lugar, no recurso extraordinário , pois tais institutos têm raiz constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Seu recurso, porém, não seria conhecido. O STF certamente assim se manifestaria: “A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária” (STF, 1ª Turma, AgRg no AI n.º 690.992-0/RR, rel. Min.  RICARDO LEWANDOWSKI , j. 26.8.2008, v.u.) Ou seja, o STF, diria que o dispositivo constituci...

Motivação das decisões judiciais e o art. 252 do RI do TJSP

Olá meus queridos alunos e amigos! Hoje vou propor uma discussão sobre o tema "motivação das decisões judiciais", com o meu olhar voltado ao art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O que diz o art. 252 do RI-TJSP? O dispositivo menciona que " Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la ". Muito pitoresca esta previsão regimental! Cria-se a "estranha" possibilidade do relator do recurso "seguir o voto" do juiz de primeiro grau, desde que o caso seja de rejeição do recurso (negar provimento) e a decisão recorrida esteja "suficientemente motivada". Pode-se dizer que o dispositivo é constitucional? Acredito que não. E elencaria mil razões para assim pensar. Vamos a alguns deles. Em primeiro lugar, o mais clássico: como todos vocês sabem, a Constituição exige que todas ...

Direito Processual Empresarial

Não há dúvidas de que um dos maiores desafios modernos da docência, especialmente no ensino superior e mais especificamente no Direito, é aliar teoria e prática. Além disso, aliar o direito material e o direito processual. Com esta noção é que a Editora Elsevier, em coletânea organizada por Gilberto Gomes Bruschi, Monica Bonetti Couto, Thomaz Junqueira de A. Pereira e Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva, traz ao público a a obra "Direito Processual Empresarial". Com o objetivo inicial de homenagear o Prof. Manoel Calças, a obra reúne textos dos mais ilustres nomes do Direito Processual e Empresarial. O Prof. Denis Donoso teve a honra de participar da coletânea, com um texto escrito em co-autoria com Glauco Gumerato Ramos, cujo tema são as sociedades em conta de participação e seus aspectos processuais (notadamente a possibilidade desta estar em juízo). Para mais informações sobre a obra, cliquem  aqui . A leitura - é claro -fica recomendada a todos...

Prof. Denis Donoso participa de Simpósio sobre o Novo CPC na UNESP

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Nos próximos dias 03 e 04 de maio de 2012 acontecerá o  I Simpósio sobre Processo Civil , organizado pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP - Campus de Franca) e pelo seus NUPAD (Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Civil) e PPGD (Programa de Pós-Graduação em Direito). O tema do simpósio será Reflexões sobre o Novo Código de Processo Civil . O Prof. Denis Donoso teve a honra de ser convidado a participar do evento na qualidade de palestrante e componente de uma Mesa de Debates, cujo tema será Acesso à Justiça e execução de sentenças e decisões interlocutórias no novo Código de Processo Civil . O evento é, sem dúvida, um acontecimento notável, seja em razão do prestígio da UNESP no meio acadêmico, seja em razão da deferência ao nome do Prof. Denis Donoso, que estará ladeado pelos mais ilustres nomes do Processo Civil brasileiro, a exemplo dos Profs. Nelson Nery Jr., Antonio Cláudio da Costa Machado, Yvete Flávio da Costa, Fernand...

Prof. Denis Donoso publica artigo no jornal Carta Forense

O jornal "Carta Forense" (www.cartaforense.com.br)  conta, na edição deste mês de abril, com um artigo assinado pelo Prof. Denis Donoso. O trabalho versa sobre o art. 285-A do CPC , abordando-o de forma sintética e objetiva. Para ler o artigo do Prof. Denis Donoso, clique  aqui. Vale lembrar que o tema da dissertação de mestrado do Prof. Denis Donoso, defendida perante banca examinadora d a PUC-SP, foi justamente o "Julgamento prévio do mérito: análise do art. 285-A do CPC", com o qual ele obteve nota máxima. Posteriormente, a convite de seu orientador, o trabalho foi publicado em forma de livro pela Editora Saraiva (para ver mais detalhes sobre o livro, clique  aqui ).

Alienação e locação de vagas de veículos em condomínios edilícios

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (dia 05 de abril) a Lei 12.607/2012, que dá nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Para ter acesso ao texto completo da lei clique  aqui. De acordo com a nova regra, a alienação ou locação de vagas de veículos em garagens são negócios que não poderão ser celebrados senão com condôminos, salvo expressa autorização na convenção de condomínio. Comparemos a redação antiga com a nova redação do dispositivo: Redação antiga As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. Nova redação As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com a...