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Julgamento prévio do mérito. Análise do art. 285-A do CPC

Amigos, Hoje, dia 29 de julho de 2011, nasceu meu livro "Julgamento prévio do mérito. Análise do art. 285-A do CPC", pela Editora Saraiva. Trata-se da versão comercial da minha dissertação de mestrado, que defendi numa tarde fria de outubro de 2009, perante banca examinadora composta pelos brilhantes Cassio Scarpinella Bueno, William Santos Ferreira e Heitor Vitor Mendonça Sica. A obra já está divulgada no site do meu editor (clique aqui ). Já tive muitas outras publicações. Mas é a primeira vez que publico um livro só meu. Estou muito contente! Quero usar este espaço para agradecer meus alunos. Como não canso de repetir, eu mais aprendo do que ensino quando estou lecionando! Quem dá aula sabe o que eu estou dizendo. Então, este livro foi escrito por vocês e para vocês. Espero que gostem! Um abraço a todos!!

Uniões homoafetivas e a compatibilidade vertical das decisões

Acabo de ler que um juiz de Goiânia anulou de ofício uma escritura de união estável de um casal homossexual, assim como determinou que os cartórios sob sua jurisdição de abstenham de firmar outros contratos de idêntico conteúdo (veja notícia completa clicando aqui ). Meu leitor deve estar pensando: "Mas e a decisão do STF, com efeito vinculante , que pouco tempo atrás, não viu impedimentos a tais uniões?". Eu me fiz esta pergunta e me surpreendi com a resposta. O magistrado afirmou que a decisão do STF é ilegítima e inconstitucional (isso mesmo!) e que não teme eventuais sanções, pois o juiz há de ser independente. Será? Qual o limite da independência, do livre convencimento, da persuasão racional? Com certeza, o limite está na imperiosa necessidade de compatibilidade vertical das decisões. Se um tribunal superior decidiu "A", não existe razão para um juízo inferior decidir "B", a não ser que as circunstâncias sejam outras (e este não é o caso). Aliás...

Honorários advocatícios justos

Acabo de ler uma notícia, no Consultor Jurídico ( http://www.conjur.com.br/ ), de que o Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial (acesse notícia clicando aqui ). Coincidentemente (ou não!), também me deparei com um manifesto no site da AASP ( http://www.aasp.org.br/aasp ), com o sugestivo título "honorários não são gorjeta" (leia o editorial clicando aqui ). Cada caso é um caso. Mas todos (ou quase todos) os casos têm pontos em comum, de modo que há de existir uma convergência mínima entre julgados. Numa execução de R$ 10 mil eu ganho honorários de R$ 1 mil (10%), a lógica indica que numa execução de R$ 100 milhões eu ganhe R$ 10 milhões. É ululante! É claro que existem "temperos". Cito dois, que me parecem os mais relevantes: a) Nas execuções, por exemplo, não existe a necessidade de manter-se nos limites entre 10% e...

Corte de fornecimento de água do condômino inadimplente

O TJ-SP vem considerando lícita a atitude de alguns condomínios que interrompem o fornecimento de água do condômino inadimplente, afastando pleitos de dano moral decorrentes de tal prática (que seria, então, “exercício regular de um direito”). Neste sentido: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Ação objetivando a composição de danos morais, em decorrência de corte de fornecimento de água. Cobrança dessa tarifa que vem discriminada no boleto de pagamento das despesas condominiais. Aprovação do corte por assembléia condominial. Corte do fornecimento que se apresenta legal, e não viola qualquer direito da apelada, de vez que inadimplente com as despesas do condomínio há muito tempo. Insustentável a r. sentença, pois a massa condominial não está obrigada a pagar por despesas de inadimplente, sob risco de se impor verdadeiro caos ao condomínio. Precedentes. Recurso provido, para fins de reforma da decisão.” (TJSP, 33ª Câmara Cível, Apelação 990.09.232060-2, rel. Des. CARLOS NUNES, j. 16.8.2010, v.u.)...

Resolução de testes de Proc. Civil - Magistratura do Trabalho (TRT 15 - Campinas) realizada em 09 de abril de 2011

Olá meu amigos. Hoje me dirijo especialmente aos concurseiros, mais especialmente ainda às turmas que "ralam" pela Magistratura do Trabalho. Acabo de finalizar meus comentários às questões da prova de Campinas (15ª Região), realizada em 09 de abril de 2011. Ver link mais abaixo. Leiam e aproveitem para estudar! É errando que aprendemos. Espero que estas curtas considerações sejam úteis para vocês. E não se esqueçam: a aprovação é a última estação de sua longa viagem! Se você não conseguiu agora, fique tranquilo, pois certamente já avançou mais alguns passos até o seu destino. Estarei ao seu lado! Abraços do Prof. Denis Donoso Para ler os comentários, clique aqui.

Dano moral e dano estético são cumuláveis?

Interessante debate na seara material vez ou outra aparece nos fóruns de discussão e nos casos concretos: é possível cumular pedido de dano moral e dano estético? Seria o dano estético uma manifestação não autônoma do dano moral? Tentarei dar alguma ideia de uma possível resposta aos meus leitores. Dano estético O dano estético é uma lesão à beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém, causando um incômodo, consubstanciado por um potencial vexame, público ou íntimo, com caráter permanente. Sem tal agressão, não se fala em indenização por dano estético. Tanto quanto o dano moral, o dano estético tem elevado grau de subjetividade (embora pareça, aqui, menor), porque se centra no conceito de “belo”. Um bom critério é cotejar a aparência do sujeito antes e depois do evento danoso. Para ser indenizável, é preciso que o dano estético seja, também, permanente. Há quem admita aquele de efeito prolongado, igualmente. Não precisa o dano estético ser aparente para todos (como, ...

STF reconhece união homoafetiva

Conforme noticiado pela imprensa, o STF, ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Em síntese, deu-se a chamada "interpretação conforme a Constituição" para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto (relator das ações) argumentou que o art. 3º, IV, da Constituição, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Lê-se no voto do Min. Britto: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluiindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da Constituição. Agrada-me a decisão do STF. Revela, acima de tudo, tolerância. Que sirva de exemplo para outras Cortes Supremas de outro...