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Resolução de testes de Proc. Civil - Magistratura do Trabalho (TRT 15 - Campinas) realizada em 09 de abril de 2011

Olá meu amigos. Hoje me dirijo especialmente aos concurseiros, mais especialmente ainda às turmas que "ralam" pela Magistratura do Trabalho. Acabo de finalizar meus comentários às questões da prova de Campinas (15ª Região), realizada em 09 de abril de 2011. Ver link mais abaixo. Leiam e aproveitem para estudar! É errando que aprendemos. Espero que estas curtas considerações sejam úteis para vocês. E não se esqueçam: a aprovação é a última estação de sua longa viagem! Se você não conseguiu agora, fique tranquilo, pois certamente já avançou mais alguns passos até o seu destino. Estarei ao seu lado! Abraços do Prof. Denis Donoso Para ler os comentários, clique aqui.

Dano moral e dano estético são cumuláveis?

Interessante debate na seara material vez ou outra aparece nos fóruns de discussão e nos casos concretos: é possível cumular pedido de dano moral e dano estético? Seria o dano estético uma manifestação não autônoma do dano moral? Tentarei dar alguma ideia de uma possível resposta aos meus leitores. Dano estético O dano estético é uma lesão à beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém, causando um incômodo, consubstanciado por um potencial vexame, público ou íntimo, com caráter permanente. Sem tal agressão, não se fala em indenização por dano estético. Tanto quanto o dano moral, o dano estético tem elevado grau de subjetividade (embora pareça, aqui, menor), porque se centra no conceito de “belo”. Um bom critério é cotejar a aparência do sujeito antes e depois do evento danoso. Para ser indenizável, é preciso que o dano estético seja, também, permanente. Há quem admita aquele de efeito prolongado, igualmente. Não precisa o dano estético ser aparente para todos (como, ...

STF reconhece união homoafetiva

Conforme noticiado pela imprensa, o STF, ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Em síntese, deu-se a chamada "interpretação conforme a Constituição" para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto (relator das ações) argumentou que o art. 3º, IV, da Constituição, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Lê-se no voto do Min. Britto: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluiindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da Constituição. Agrada-me a decisão do STF. Revela, acima de tudo, tolerância. Que sirva de exemplo para outras Cortes Supremas de outro...

Alimentos entre pares homoafetivos é tema de artigo jurídico

A questão da homoafetividade é recorrente nos debates jurídicos modernamente. Muito se fala sobre o casamento entre homossexuais, assim como a possibilidade de adoção por tais casais. Pouco se lê, porém, sobre a obrigação alimentar entre eles. Será que nossa lei vê na união homoafetiva um fato gerador da obrigação de pagar alimentos? O tema, muito interessante, foi objeto de um competente estudo de minha aluna Silvia Coutinho Pedroso, que hoje cursa pós-graduação, sob minha orientação, na Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Neste trabalho, a Silvia cuida não apenas dos aspectos materiais do tema, mas especialmente dos aspectos processuais, em especial sobre a possibilidade jurídica do pedido, que é uma condição da ação, como todos sabemos. Recomendo a todos a leitura deste texto, com linguagem muito fácil e agradável. Para tanto, basta clicar aqui . Abraços, Prof. Denis Donoso

Interpretando a súmula 372 do STJ. A polêmica da "astreinte" na exibição de documentos

Existe grande polêmica sobre a possibilidade de se fixar astreinte, medida prevista no art. 461 do CPC, contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos. Recentemente, o STJ divulgou no seu site informativo sobre decisão segundo a qual não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento (STJ, 4ª Turma, Ag 1.179.249-RJ, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI). A relatora deste recurso observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”. Ainda se disse que “os do...

Mais fotos do I Simpósio da 104ª OAB/SP (Itaquera)

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 Vejam mais algumas fotos do simpósio realizado no último dia 09 de abril : Prof. William Santos Ferreira (2º da esq. para dir.) discursando sobre aspectos positivos e negativos do PLS 166/2010  Antonio Cláudio da Costa Machado (em pé, à dir.) fez severas críticas ao projeto  Rodrigo D´Ório tratou das sanções processuais no PLS 166/2010  Rodolpho Vannucci (esq.) e Geraldo Fonseca (dir.) abordaram interessantes questões sobre recursos no PLS 166/2010    André Kauffman (esq.) e Marco Antonio R. Jorge (dir.) trataram do Processo de Execução no PLS 166/2010 

Simpósio de Processo Civil (Debatendo o projeto do Novo CPC)

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Foi um grande sucesso o I Simpósio de Processo Civil (Debatendo o projeto do Novo CPC), realizado no último sábado ( 09 de abril de 2011), numa parceria entre a 104ª Subsecção da OAB/SP (Itaquera) e a Unicastelo. A coordenação do evento coube ao Prof. Denis Donoso, que buscou formatá-lo de maneira ampla, possibilitando que os mais diversos assuntos pudessem ser abordados pelos palestrantes. O ponto alto do simpósio foi a possibilidade de participação do público, que fez interessantes questões ao fina de cada exposição. Nossos agradecimentos públicos aos que fizeram parte deste grande acontecimento ( Profs. Glauco Gumerato Ramos, Rodrigo D´Ório, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Rodolpho Vanucci, Geraldo Fonseca de Barros Neto, André Kauffman, Marco Antonio Rodrigues Jorge, Antonio Cláudio da Costa Machado; finalmente e William Santos Ferreira. Especialmente, nosso MUITO OBRIGADO ao público presente. Todo nosso esforço foi para vocês! Veja algumas fotos: Mais de 200 pes...