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Alimentos entre pares homoafetivos é tema de artigo jurídico

A questão da homoafetividade é recorrente nos debates jurídicos modernamente. Muito se fala sobre o casamento entre homossexuais, assim como a possibilidade de adoção por tais casais. Pouco se lê, porém, sobre a obrigação alimentar entre eles. Será que nossa lei vê na união homoafetiva um fato gerador da obrigação de pagar alimentos? O tema, muito interessante, foi objeto de um competente estudo de minha aluna Silvia Coutinho Pedroso, que hoje cursa pós-graduação, sob minha orientação, na Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Neste trabalho, a Silvia cuida não apenas dos aspectos materiais do tema, mas especialmente dos aspectos processuais, em especial sobre a possibilidade jurídica do pedido, que é uma condição da ação, como todos sabemos. Recomendo a todos a leitura deste texto, com linguagem muito fácil e agradável. Para tanto, basta clicar aqui . Abraços, Prof. Denis Donoso

Interpretando a súmula 372 do STJ. A polêmica da "astreinte" na exibição de documentos

Existe grande polêmica sobre a possibilidade de se fixar astreinte, medida prevista no art. 461 do CPC, contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos. Recentemente, o STJ divulgou no seu site informativo sobre decisão segundo a qual não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento (STJ, 4ª Turma, Ag 1.179.249-RJ, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI). A relatora deste recurso observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”. Ainda se disse que “os do...

Mais fotos do I Simpósio da 104ª OAB/SP (Itaquera)

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 Vejam mais algumas fotos do simpósio realizado no último dia 09 de abril : Prof. William Santos Ferreira (2º da esq. para dir.) discursando sobre aspectos positivos e negativos do PLS 166/2010  Antonio Cláudio da Costa Machado (em pé, à dir.) fez severas críticas ao projeto  Rodrigo D´Ório tratou das sanções processuais no PLS 166/2010  Rodolpho Vannucci (esq.) e Geraldo Fonseca (dir.) abordaram interessantes questões sobre recursos no PLS 166/2010    André Kauffman (esq.) e Marco Antonio R. Jorge (dir.) trataram do Processo de Execução no PLS 166/2010 

Simpósio de Processo Civil (Debatendo o projeto do Novo CPC)

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Foi um grande sucesso o I Simpósio de Processo Civil (Debatendo o projeto do Novo CPC), realizado no último sábado ( 09 de abril de 2011), numa parceria entre a 104ª Subsecção da OAB/SP (Itaquera) e a Unicastelo. A coordenação do evento coube ao Prof. Denis Donoso, que buscou formatá-lo de maneira ampla, possibilitando que os mais diversos assuntos pudessem ser abordados pelos palestrantes. O ponto alto do simpósio foi a possibilidade de participação do público, que fez interessantes questões ao fina de cada exposição. Nossos agradecimentos públicos aos que fizeram parte deste grande acontecimento ( Profs. Glauco Gumerato Ramos, Rodrigo D´Ório, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Rodolpho Vanucci, Geraldo Fonseca de Barros Neto, André Kauffman, Marco Antonio Rodrigues Jorge, Antonio Cláudio da Costa Machado; finalmente e William Santos Ferreira. Especialmente, nosso MUITO OBRIGADO ao público presente. Todo nosso esforço foi para vocês! Veja algumas fotos: Mais de 200 pes...

Texto comparativo do novo CPC (PLS 166/2010)

Está disponível uma versão do PLS 166/2010 sensacional para quem gosta de estudar processo. Trata-se de um quadro comparativo com três colunas: uma com o texto do atual CPC (73), outra com o texto original do PLS 166/2010 e outra com o a última versão do PLS 166/2010. Esta última, aliás, foi aprovada pelo Senado, de modo que o projeto, hoje, está na Câmara dos Deputados. Confiram a notícia e acessem o texto clicando aqui . Vamos conhecer o texto e opinar. Ainda é possível mudar aquilo que pode ser melhorado!

Penhora de valores depositados em planos de previdência privada

Uma das questões mais polêmicas em termos de processo de execução se refere à possibilidade de penhora de valores depositados em planos de previdência privada (PGBL). A polêmica fica mais acesa quando o plano de previdência nasce do contrato de trabalho e seus aportes são custeados em parte pelo empregado (beneficiário) e em parte pelo empregador. Tal circunstância, dizem alguns, torna tais valores impenhoráveis, porque significam salário indireto. Para outros, porém, a natureza de aplicação financeira desnatura qualquer caráter alimentar dos valores, de modo que estes se tornam penhoráveis. A questão acabou sendo discutida recentemente pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1121719-SP, relatado pelo Min. RAUL ARAUJO. Conforme ficou decidido, os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados . Assim, o órgão rejeitou recurso que pretendia excluir da i...

PEC dos Recursos

Caros leitores, Acabo de ler a chamada PEC dos Recursos, que foi apresentada ontem (21/3/11) pelo Min. Peluso. A PEC pretende acrescentar ao texto constitucional os arts 105-A e 105-B e fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes. Eis o texto: "Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal" Há algumas justificativas para a adoção das medidas propostas. O site do STF as resume be...