Sentença na ação de Rafinha Bastos. O nascituro como vítima do dano moral

Como todos sabem, a cantora Wanessa Camargo, então grávida, sentiu-se ofendida por um comentário jocoso do comediante Rafinha Bastos, dirigido contra ela e o feto que levava em seu ventre.

Assim, ajuizou ação pleiteando danos morais para si e para o nascituro. Seu marido também formulou pedido a seu favor.

Sem avançar demais na questão, quero aproveitar a oportunidade para trazer à discussão a possibilidade do nascituro não só ser vítima de dano moral, mas também de participar da relação jurídica processual na qualidade de parte.

De acordo com a sentença, o nascituro pode sim ser vítima de dano moral. Não convence o argumento de que não pode sentir "dor", por lhe faltar consciência. O STJ já havia se pronunciado neste sentido no REsp 399.028 e esta orientação de fato me parece correta.

A questão fica por conta de saber se o nascituro pode ir a juízo pleitear os danos morais ou se deve aguardar seu nascimento com vida para tanto, pergunta que só se responde após o estudo da sua (falta de) personalidade civil.

De resto, a questão se responde nos arts. 7º e 8º do CPC.

A sentença judicial, pelo que se lê, admitiu o nascituro no processo. Será que o juiz acertou?

Para ler a sentença, clique aqui.

Abraços a todos,

Denis

Comentários

  1. Na verdade não é a dor que causa o dano moral. É o dano a um patrimônio personalíssimo do indivídio. Admitindo-se que o nascituro é sujeito de direitos, inclusive os relacionados a honra, logo ele pode sim sofrer dano moral. O que é de fato duvidoso é admitir o nascituro como parte processual.

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  2. Esse Rafinha é um inconveniente,e faz questão de ser sempre assim.Ela fez muito bem em ajuizar a ação,quantas
    mulheres por ai,que estão passando pela mesma situação,
    sem coragem de fazer nada?Parabéns pela sua coragem,Wanessa!

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